Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1077059-84.2023.4.06.3800

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1077059-84.2023.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão administrativa do INPI que indeferiu o registro da marca mista "LOTUS SEGUROS" (Processo Administrativo nº 922493359), determinando que a autarquia ré dê prosseguimento ao procedimento de registro do referido sinal marcário.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1077059-84.2023.4.06.3800/MG AUTOR : LOTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS AGUIDO (OAB MG125634) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG086994) ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão administrativa do INPI que indeferiu o registro da marca mista "LOTUS SEGUROS" (Processo Administrativo nº 922493359), determinando que a autarquia ré dê prosseguimento ao procedimento de registro do referido sinal marcário.