Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000553-35.2019.8.17.2620 AUTOR(A): RISOMERO CARDOSO RODRIGUES RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RISOMERO CARDOSO RODRIGUES em face do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER/PE, qualificadas as partes nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 14/12/2017, sofreu acidente de trânsito causado pela presença de um animal solto na pista de rolamento da rodovia estadual PE-422, no trecho compreendido entre o município de Itacuruba e o trevo de acesso. Sustenta que o sinistro decorreu da omissão dos réus quanto ao dever de fiscalização, sinalização e segurança da via, o que teria configurado falha na prestação do serviço público. Afirma que em razão da queda sofreu lesões físicas, notadamente fratura na clavícula, acarretando-lhe fortes dores, limitações funcionais para o trabalho agrícola e abalo psicológico. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários da sucumbência. Ação distribuída originalmente perante o juízo da Comarca de Floresta/PE, o qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo de Belém do São Francisco (Id 56482383). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 66101749). Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação conjunta ao Id 131546795. Suscita o Estado de Pernambuco, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela conservação, fiscalização e administração das rodovias estaduais compete com exclusividade à autarquia DER/PE. No mérito, defenderam a total improcedência dos pedidos ante a ausência de prova da dinâmica do acidente, da conduta omissiva e do nexo de causalidade. Argumentaram que o boletim de ocorrência acostado possui apenas presunção relativa de veracidade, porquanto lavrado com base em declarações unilaterais do autor. Assinalaram que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva e requer a demonstração de culpa, não comprovada na espécie. Defenderam a ocorrência de fato de terceiro, imputando a responsabilidade ao proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil e art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro, rejeitando a tese de responsabilidade solidária ou de garantidor universal. A parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, o Estado de Pernambuco e o DER/PE postularam o julgamento antecipado da lide (Id 146007679). Por sua vez, a parte autora requereu genericamente a produção de prova pericial, a tomada de depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a possibilidade de juntada de novos documentos (Id 147471200). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Suscita o Estado de Pernambuco sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo ser do DER/PE, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a responsabilidade exclusiva pela conservação das rodovias estaduais. Razão assiste em parte ao ente estatal no tocante à ausência de responsabilidade primária solidária, porém a preliminar deve ser rejeitada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a legitimidade passiva do Estado nos litígios decorrentes de atos ou omissões atribuição de autarquia estadual, ostentando o ente político responsabilidade civil de natureza subsidiária. Com efeito, sendo o DER/PE autarquia criada para a consecução dos serviços de engenharia e segurança viária, a sua responsabilidade pelos danos eventualmente causados a terceiros é direta e primária. O Estado de Pernambuco, por sua vez, responde tão somente de forma subsidiária, na eventualidade de exaurimento dos recursos da entidade autárquica. Por conseguinte, afasta-se a alegada carência de ação e mantém-se o Estado de Pernambuco no polo passivo, ressalvado o caráter subsidiário de sua eventual obrigação. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre analisar expressamente os Requerimentos Probatórios formulados pela parte autora ao Id 147471200, os quais se mostram manifestamente protelatórios e incapazes de alterar a conclusão deste Juízo, impondo-se o indeferimento fundamentado com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Primeiramente, no tocante ao pedido de prova pericial médica, a própria parte autora fundamentou expressamente que a perícia se destinaria a "estabelecer a gravidade da lesão sofrida pelo autor em sua clavícula". Ocorre que a ocorrência da lesão em si não é o ponto controverso fulcral da demanda, já que instruída com documentação médica (Id 55427661). O ponto vertente diz respeito ao nexo de causalidade entre o acidente alegado, a presença do animal na pista, a omissão estatal e a fratura. Uma perícia médica realizada anos após o fato nada poderia esclarecer sobre a dinâmica do acidente na rodovia PE-422 ou sobre a conduta dos réus, revelando-se inútil para demonstrar o fato constitutivo do direito. Em segundo lugar, quanto ao pedido de juntada de documentos e documentos novos supervenientes, verifica-se que a parte autora formulou requerimento inteiramente genérico e abstrato, sem demonstrar a existência real de qualquer documento, sem indicar do que se trataria e sem comprovar a superveniência do fato ou que deles só tomou conhecimento agora. O art. 435 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem que a juntada posterior de documentos exige a demonstração cabal do motivo que impediu a parte de produzi-los no momento oportuno: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nenhum documento novo foi apresentado com a petição de especificação de provas, nem houve qualquer justificativa plausível demonstrando ter a parte tomado conhecimento de elemento inédito apenas nesta fase processual. A mera faculdade hipotética de juntar documentos sem comprovação de superveniência descumpre os ditames legais e atrai a preclusão consumativa. Em terceiro lugar, no que concerne à prova testemunhal, cumpre observar que o despacho de Id 143596505 determinou às partes que especificassem as provas pretendidas, justificando expressamente sua necessidade, e consignou de modo inequívoco que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa seria tido por protelatório e indeferido. Idêntica advertência já constara do despacho de Id 66101749, que recebeu a inicial. Não obstante duplamente advertida, a parte autora limitou-se, ao Id 147471200, a postular genericamente a designação de audiência de instrução e julgamento, sem arrolar uma única testemunha, sem qualificar quem quer que fosse e sem indicar qual fato específico pretenderia demonstrar por esse meio. A petição sequer articula a existência de pessoas que tenham presenciado o sinistro, mencionando a oitiva de testemunhas apenas de passagem, como justificativa para eventual juntada futura de documentos. Não se trata, portanto, de indeferir prova regularmente requerida, mas de reconhecer que não houve requerimento apto de prova testemunhal, tendo a parte deixado transcorrer in albis a oportunidade processual expressamente aberta e advertida para tanto, o que atrai a preclusão e o comando do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao requerimento de colheita do depoimento pessoal do próprio autor, tal meio probatório carece de aptidão para suprir a fragilidade probatória inicial. O depoimento pessoal da parte destina-se precipuamente a obter a confissão da parte contrária (art. 385 do CPC), não servindo como instrumento para que o demandante produza prova testemunhal de si mesmo ou reitere as alegações unilaterais formuladas na exordial. Dessa forma, resta evidenciado que nenhuma das provas postuladas ao Id 147471200 possui o condão de afastar a conclusão do juízo quanto à ausência de demonstração probatória do fato e do nexo causal. Indeferem-se, pois, as diligências requeridas. 3. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual do Estado de Pernambuco e do DER/PE decorrente de alegado acidente de trânsito provocado por animal solto na rodovia PE-422, bem como a presença dos pressupostos autorizadores do dever de indenizar. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: Art.37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sustenta a parte autora a incidência da responsabilidade objetiva, com apoio no art. 1º, §3º, da Lei 9.503/1997 e na tese da omissão específica, ao passo que os demandados defendem tratar-se de responsabilidade subjetiva, dependente da demonstração de culpa. A controvérsia, todavia, não se mostra determinante para o desfecho da lide. Isso porque, tanto sob o regime objetivo quanto sob o subjetivo, permanece a cargo do demandante o ônus de demonstrar a ocorrência do fato danoso e o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e o dano alegado, pressupostos comuns a ambas as modalidades e cuja ausência inviabiliza a condenação independentemente da perquirição sobre a culpa. A responsabilidade objetiva dispensa a prova do elemento subjetivo, mas jamais a prova do fato e do liame causal. Assim, ainda que se acolhesse integralmente a tese autoral quanto ao regime aplicável, a solução da causa dependeria, do mesmo modo, da verificação de haver o autor se desincumbido do encargo probatório que lhe compete, análise à qual se passa. Tratando-se de conduta omissiva da Administração Pública — em especial no que tange ao dever de fiscalização e manutenção da segurança em vias públicas estaduais —, a caracterização da responsabilidade civil reclama a demonstração do fato danoso, da falha na prestação do serviço público, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo invocado. Ainda que se analise a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva pela segurança da trafegabilidade nas rodovias, subsiste indispensável ao demandante demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente de trânsito na rodovia estadual no dia e local indicados, bem como que a queda decorreu da colisão com o animal na pista. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece com clareza a distribuição do encargo probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial tão somente com três documentos: Boletim de Ocorrência lavrado em 19/02/2018 (Id 55427660); Documentação médica atestando fratura de clavícula (Id 55427661); Documento de propriedade do veículo motocicleta em nome de terceiro, acompanhado de declaração deste (Id 55427662). Ocorre que o Boletim de Ocorrência acostado ao Id 55427660 foi confeccionado com base em declarações prestadas exclusivamente pelo próprio autor perante a autoridade policial, sem que tenha havido o comparecimento de agentes públicos ao local do evento, perícia técnica ostensiva, lavratura no momento do sinistro ou constatação visual da presença do animal ou dos vestígios do acidente na rodovia PE-422. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona no sentido de que o boletim de ocorrência baseado em narrativa unilateral da própria vítima não goza de presunção juris tantum de veracidade quanto à dinâmica dos fatos nele relatados, constituindo meio de prova insuficiente, por si só, para comprovar o nexo causal e a conduta estatal. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a declaração unilateral desacompanhada de outros elementos de convicção não atende ao encargo do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Cumpre destacar que a simples juntada de prontuário e relatório médico (Id 55427661) comprova a lesão física sofrida pelo autor (fratura de clavícula), contudo não possui o condão de atestar o local, o momento ou a causa determinante da referida lesão. O documento médico atesta tão somente o estado clínico do paciente, não servindo como prova de que a fratura decorreu de queda de motocicleta provocada por animal solto na rodovia PE-422. Da mesma forma, a documentação relativa ao veículo pertencente a terceiro (Id 55427662) comprova apenas a propriedade do bem e o consentimento para o uso, nada acrescentando no tocante à dinâmica do sinistro narrado na peça exordial. Desse modo, inexistindo nos autos testemunhas presenciais, auto de constatação, perícia de local ou qualquer outro elemento apto a corroborar a narrativa unilateral do demandante, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do fato e o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos morais alegados. Ausente a demonstração do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RISOMERO CARDOSO RODRIGUES em face do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER/PE, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito