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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0080094-24.2025.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0080094-24.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, pondo fim à obrigação imposta em sentença. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas recolhidas e honorários advocatícios, conforme constante no acordo, ora homologado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080094-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248396495 , conforme segue transcrito abaixo: "Ana Paula do Nascimento, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais em face de Localiza Fleet S/A, também qualificada. Foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos (id 238488519). Em petição de id 241981039, as partes atravessaram petição informando haver realizado acordo extrajudicial, a fim de dar cumprimento à obrigação. Em petição de id 244833891, a parte ré juntou comprovante do pagamento acordado. Os autos vieram conclusos. Á luz da sistemática processual vigente e entendimento jurisprudencial, mesmo após a prolação de sentença, as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial. Isto porque, nos termos do que estabelecem os artigos 840 do Código Civil e 139, V, do CPC, é lícito promover a autocomposição das partes litigantes a qualquer tempo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2088511 - RJ (2022/0073144-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (...)Da análise excerto acima transcrito, observa-se o c olegiado local decidiu a controvérsia em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que possui a orientação no sentido de que mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.(...) (STJ - AREsp: 2088511 RJ 2022/0073144-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/06/2022) Analisando o pedido de homologação, verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a auto composição das partes. A transação extrajudicial foi celebrada de forma regular, com a concordância das partes, devendo ser homologado judicialmente para que produza os seus efeitos jurídicos (artigo 842 do CC/2002 e artigo 487, III, “b” do NCPC). Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, pondo fim à obrigação imposta em sentença. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas recolhidas e honorários advocatícios, conforme constante no acordo, ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se." RECIFE, 5 de agosto de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080094-24.2025.8.17.2001