Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000765-48.2026.8.17.8234 AUTOR(A): MATHEUS WINICIUS CLAUDINO COUTINHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS WINICIUS CLAUDINO COUTINHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta o autor que mantém o perfil “@mat_heuswc” na plataforma Instagram e que, desde dezembro de 2025, passou a sofrer restrições temporárias e sucessivas nas funcionalidades de envio de mensagens privadas e interação com stories, sem indicação individualizada da conduta que teria motivado as limitações. Requer o restabelecimento integral e definitivo das funcionalidades da conta, a determinação para que a ré se abstenha de impor novas restrições imotivadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial informa que as limitações não impediam o acesso integral ao perfil, mas alcançavam, temporariamente, determinadas ferramentas da plataforma. A tutela de urgência foi indeferida. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as restrições decorreram dos mecanismos de segurança e moderação da plataforma, destinados à apuração de possível violação aos termos de uso, bem como que a conta se encontra atualmente disponível. Houve impugnação. Realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera. As partes declararam a suficiência da prova documental e não requereram a produção de outras provas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço disponibilizado pela plataforma, ao passo que a demandada integra o grupo empresarial responsável por sua exploração econômica. A legitimidade passiva da ré deve ser reconhecida, porquanto, além de integrar o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo Instagram, apresentou defesa de mérito e afirmou ter contatado o provedor da aplicação para obter informações e providências relacionadas ao perfil discutido nos autos. Superada essa questão, a controvérsia consiste em verificar se as restrições temporárias impostas a determinadas funcionalidades da conta do autor configuraram falha na prestação do serviço e se delas decorreram danos morais indenizáveis. As plataformas digitais possuem o dever de estabelecer e fiscalizar regras destinadas à segurança dos usuários, à integridade do ambiente virtual e à prevenção de práticas abusivas, fraudulentas ou incompatíveis com suas políticas de utilização. O poder de moderação, embora não seja absoluto, decorre da própria natureza do serviço e constitui medida necessária à preservação do regular funcionamento da aplicação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de suspensão imediata de perfis pelas plataformas quando identificada possível infração às normas de conduta, desde que assegurada ao usuário a possibilidade de conhecimento das razões e revisão da medida. O controle judicial, portanto, deve concentrar-se na existência de manifesta arbitrariedade, abuso de direito ou privação injustificada da oportunidade de defesa. No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram que não ocorreu exclusão definitiva, perda da conta ou bloqueio integral do perfil. Houve apenas restrições temporárias de determinadas funcionalidades, especialmente o envio de mensagens privadas, aplicadas por períodos previamente delimitados. As notificações exibidas pela plataforma informavam que a atividade vinculada à conta poderia estar em desconformidade com suas regras. Em resposta à reclamação administrativa, o autor também foi orientado a evitar comportamentos que pudessem ser interpretados pelos mecanismos do serviço como prática de spam e a aguardar o término da restrição. A circunstância de a plataforma não ter indicado cada mensagem ou interação concreta que provocou o acionamento de seus mecanismos internos não conduz, isoladamente, à conclusão de que a medida foi ilícita. A identificação de padrões potencialmente abusivos pode decorrer do conjunto de atividades realizadas na conta, da frequência das interações, de denúncias de outros usuários ou de sistemas automatizados de segurança, não sendo possível presumir a arbitrariedade apenas porque o autor afirma desconhecer o motivo da limitação. Igualmente, não se pode exigir que a plataforma revele integralmente os parâmetros técnicos utilizados em seus sistemas de detecção, sob pena de comprometer os próprios mecanismos de prevenção de spam, fraude e uso automatizado indevido. Embora seja cabível a inversão do ônus da prova, tal medida não importa automática procedência dos pedidos nem dispensa o consumidor da apresentação de um suporte probatório mínimo acerca da falha do serviço e do dano alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar, ao menos minimamente, que as restrições foram arbitrárias, desproporcionais ou aplicadas sem a disponibilização de canais de revisão. Entretanto, não foram apresentados elementos que comprovassem o conteúdo das mensagens enviadas, a forma de utilização da ferramenta Direct, a frequência das interações ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a possibilidade de legítima atuação dos mecanismos de segurança. A afirmação unilateral de que o perfil era utilizado em conformidade com as políticas da plataforma não constitui prova suficiente da irregularidade da moderação. Além disso, a restrição teve caráter temporário, não impediu o acesso integral à conta e já não subsistia no momento da apresentação da defesa. A própria ré informou que o perfil se encontrava disponível, situação que não foi infirmada por prova documental posterior. O pedido para que a demandada se abstenha, de forma ampla e permanente, de impor futuras limitações à conta também não pode ser acolhido. Tal determinação impediria previamente o exercício regular do poder de moderação, inclusive diante de eventuais condutas futuras em desacordo com os termos de uso, além de representar obrigação genérica e condicionada a fatos ainda não ocorridos. O Poder Judiciário pode revisar medidas concretas reputadas abusivas, mas não deve conceder ao usuário imunidade permanente em relação às políticas legítimas da plataforma. Não evidenciada a ilicitude das restrições, inexiste fundamento para imposição da obrigação de fazer. Quanto ao pedido indenizatório, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, além de não comprovada a falha da plataforma, o autor não demonstrou consequências concretas decorrentes das limitações temporárias. Não há prova de perda profissional, prejuízo econômico, exposição vexatória, repercussão perante terceiros, violação à imagem, perda de conteúdo ou comprometimento de atividade essencial. Embora tenha afirmado ser enfermeiro recém-formado, o próprio autor declarou que utilizava o perfil para fins eminentemente pessoais, de comunicação privada e relacionamento social. A indisponibilidade transitória de algumas funcionalidades de rede social, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, caracteriza contrariedade ou aborrecimento próprio das relações digitais, mas não dano moral indenizável. O dano extrapatrimonial não pode ser presumido em toda hipótese de bloqueio ou restrição temporária de serviço virtual. Exige-se situação que efetivamente ultrapasse os inconvenientes ordinários, o que não se verifica nos autos. As tentativas administrativas realizadas pelo autor tampouco modificam essa conclusão. O acionamento dos canais de atendimento e a insatisfação com as respostas recebidas, por si sós, não constituem lesão à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade. Assim, não comprovados o ato ilícito, a falha na prestação do serviço ou o dano extrapatrimonial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 4 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito