Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001206-32.2016.8.17.1330

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0001206-32.2016.8.17.1330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo a devedora satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, com fulcro, por analogia, no art. 924, inc. II, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, determinando o arquivamento do feito. Sem custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva, pois houve o pagamento do valor devido, importando em adimplemento voluntário. Sem honorários, diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0001206-32.2016.8.17.1330 AUTOR (A): FRANCISCO MARQUES DE MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença protocolado por FRANCISCO MARQUES DE MOURA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e da ODONTOPREV S/A, objetivando o cumprimento da sentença de Id 168956792, retificada pela sentença de Id 175553423 e mantida intacta, conforme Decisão/Acórdão de Id 193736931, que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. A executada ODONTOPREV S/A, conforme Id 206920554, e o BANCO BRADESCO S/A, conforme Id 213131613, comprovaram o depósito de suas respectivas cotas-partes da condenação. O exequente, por sua vez, conforme petição de Id 229433845, manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento das quantias. Conforme certificado nos autos, foram expedidos os competentes alvarás judiciais, tendo os respectivos valores sido regularmente levantados e pagos à parte exequente (Ids 231108338 e 232163038). É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor em conta judicial, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que a próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada, conforme se extrai da petição de Id 229433845. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo a devedora satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, com fulcro, por analogia, no art. 924, inc. II, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, determinando o arquivamento do feito. Sem custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva, pois houve o pagamento do valor devido, importando em adimplemento voluntário. Sem honorários, diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito