Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016592-14.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248531236, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. J C DE ALMEIDA LIMA INFORMÁTICA LTDA. (SKYNET INFORMÁTICA), qualificada nos autos e representada por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), conforme petição inicial lançada ao ID nº 195942576. Alega a autora, em síntese, ser empresa autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a prestar serviço de comunicação multimídia, atuando como provedora de acesso à internet, motivo pelo qual depende da utilização da infraestrutura de postes da concessionária ré para a fixação de seus cabos de fibra óptica. Sustenta que firmou com a ré, em 01/06/2021, contrato de compartilhamento de infraestrutura, no qual restou inicialmente estipulado o valor unitário de R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) por ponto de fixação, em locação de 314 postes. Aduz que tal valor se revela manifestamente abusivo, porquanto cerca de duas vezes e meia superior ao preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Argumenta que a relação se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando contrato de adesão celebrado em situação de assimetria informacional e econômica, dado que a ré detém o monopólio sobre a infraestrutura de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão. Alega que a discrepância entre o valor pago pela autora e o supostamente praticado em face de grandes operadoras de telecomunicações configura violação à livre concorrência e ao princípio da livre iniciativa, justificando a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ao final, requereu (a) a dispensa da audiência de conciliação, (b) a concessão de tutela de urgência para a fixação provisória do aluguel no patamar de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, com suspensão da exigibilidade de valores excedentes, vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes e abstenção quanto à remoção dos cabos, sob pena de multa, (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, (d) no mérito, a revisão definitiva do contrato com a fixação do valor por ponto de fixação em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), (e) a condenação da ré à repetição em dobro dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária, e (f) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pugnou, ademais, pelo aproveitamento de prova emprestada e pelo julgamento antecipado da lide. Despacho lançado ao ID nº 195948474, intimando a autora para regularizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A autora recolheu as custas conforme guia juntada ao ID nº 198579854. Decisão interlocutória, com força de mandado, lançada ao ID nº 196563491, postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e determinando a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID nº 213126344), na qual sustentou (i) a higidez do contrato livremente firmado entre as partes, em homenagem aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos; (ii) a natureza meramente referencial do valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, tratando-se de parâmetro adstrito aos processos administrativos de resolução de conflitos perante a Comissão Conjunta criada pelas agências reguladoras; (iii) a justificativa econômica para o preço praticado, fundada nos custos de manutenção, fiscalização e segurança da rede elétrica; (iv) a inexistência de tratamento discriminatório em desfavor da autora, vez que cada contrato de compartilhamento possui peculiaridades técnico-operacionais próprias; (v) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação empresarial em que a infraestrutura locada constitui insumo da atividade econômica da autora; (vi) a improcedência do pedido de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé e o lastro contratual das cobranças. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou contrato atualizado de compartilhamento de infraestrutura e Plano de Ocupação Compartilhada (ID nº 213126346). Réplica lançada ao ID nº 221111214, em que a autora reiterou a tese da abusividade do preço, refutou a alegação de livre negociação ao argumento de que a concessionária detém posição monopolística, sustentou a configuração de subsídio cruzado indevido entre os setores de energia e telecomunicações e reforçou o pedido de procedência integral, instruindo a manifestação com novos precedentes jurisprudenciais (IDs 221115256 a 221117383). Alegações finais da ré (ID nº 230997995), em que reiterou integralmente as teses defensivas, juntando Notas Técnicas de Precificação (NPER nº 015-2024) e o Plano de Ocupação Compartilhada (PLAN-COMP-2023, IDs nº 230996460 a 230997982). Alegações finais da autora (ID nº 234864028), em que reiterou integralmente as teses exordiais, fortalecendo a exigibilidade de adequação judicial do custo de compartilhamento. É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia cinge-se a verificar (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre provedora de serviços de comunicação multimídia e concessionária de energia elétrica, atinente ao compartilhamento de postes; (ii) se o preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, vincula compulsoriamente as partes contratantes ou consubstancia mero parâmetro destinado à resolução administrativa de conflitos; e (iii) se a remuneração contratualmente pactuada a R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) por ponto de fixação caracteriza onerosidade excessiva apta a ensejar revisão judicial, com restituição dos valores eventualmente cobrados a maior. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, considerando-se a natureza eminentemente jurídica e documental da controvérsia. A matéria comporta julgamento desde logo, prescindindo-se de instrução probatória adicional, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado encontram-se suficientemente delineados pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a tese de prova emprestada de laudo pericial produzido em outro processo, formulada pela autora, perde sua razão de ser diante da resolução das questões pelos critérios normativos a serem expostos. Desse modo, passo à análise do mérito. i. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A autora sustenta que a relação contratual em exame se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a relativização do princípio pacta sunt servanda. A pretensão não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor adota, no art. 2º, conceito finalista de consumidor, definindo-o como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adoção da teoria finalista, segundo a qual a pessoa jurídica somente se enquadra no conceito de consumidor quando o bem ou serviço adquirido não guarda conexão direta ou indireta com sua atividade econômica, sendo destinado ao atendimento de necessidade própria, não negocial. A autora é empresa autorizada pela ANATEL para a prestação de serviço de comunicação multimídia, dedicando-se à atividade econômica de provedoria de acesso à internet. A locação dos pontos de fixação nos postes de energia elétrica não constitui consumo final, mas insumo essencial à prestação do serviço comercializado a seus clientes, integrando inequivocamente sua cadeia produtiva. Os cabos de fibra óptica fixados nos postes da ré não se exaurem na esfera privada da autora, mas materializam o meio físico pelo qual ela aufere seu lucro empresarial. Nessa perspectiva, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.001.086, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos celebrados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, ressalvada apenas a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No caso vertente, a autora limitou-se a invocar abstratamente sua condição de empresa de pequeno porte em face de concessionária regulada, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a evidenciar vulnerabilidade técnica, vez que a autora possui autorização regulatória da ANATEL, o que pressupõe corpo técnico habilitado, vulnerabilidade jurídica, dado o livre acesso à assistência jurídica especializada para celebração e questionamento do contrato, ou vulnerabilidade econômica, considerando-se que o ajuizamento da ação não foi precedido de qualquer demonstrativo financeiro que indique impossibilidade de honrar os pagamentos pactuados. Caracterizada a relação como de insumo, e não de consumo, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, todas as suas regras protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova ope judicis prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Submete-se a controvérsia, portanto, ao regime geral do Código Civil, com observância dos princípios da autonomia privada (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422) e da força obrigatória dos contratos. ii. DA NATUREZA JURÍDICA DO PREÇO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014 Cinge-se o ponto nuclear da controvérsia à interpretação da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. A autora postula que o valor nela previsto possui força cogente, vinculando-se a remuneração contratual ao patamar de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). A ré sustenta tratar-se de mero parâmetro indicativo destinado à resolução administrativa de conflitos. Razão assiste à ré. A Resolução Conjunta nº 04/2014 enuncia, com clareza solar, em seu art. 1º, caput, que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) consubstancia o 'preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução'. O art. 1º, §2º, complementa o sentido do dispositivo ao explicitar que tal valor 'pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes'. A leitura conjunta dos dispositivos não comporta interpretação diversa. O valor estabelecido constitui parâmetro objetivo posto à disposição da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos, instaurada pela ANEEL e pela ANATEL, para arbitramento administrativo de litígios entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que não tenham obtido êxito na via negocial. Trata-se, portanto, de teto referencial destinado à atuação subsidiária do regulador, e não de tarifa cogente apta a sobrepujar a livre estipulação dos preços pelas partes contratantes. Esse entendimento é confirmado pela própria Agência Nacional de Telecomunicações, que assim se posiciona em página institucional dedicada ao tema, ao afirmar que 'a regulamentação vigente não fixa parâmetros como índices de reajuste, prazos e procedimentos operacionais para a ocupação dos pontos de fixação, entre outros que devem ser acordados pelas partes'. A regra é, pois, a livre negociação entre os agentes econômicos, atuando o preço de referência apenas e somente quando esgotada a via negocial e instaurado o procedimento administrativo de mediação perante o regulador. Não bastasse a clareza do texto normativo, o entendimento ora adotado encontra ressonância na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em precedente envolvendo a própria ré e empresa em situação substancialmente análoga à da autora. Confira-se a tese de julgamento fixada pela Segunda Câmara Cível, no julgamento de Agravo de Instrumento de relatoria do Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) . VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando à agravante que aplicasse o valor de R$ 3,19 por poste, conforme previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, e apresentasse contratos de compartilhamento celebrados com outras empresas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3,19, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 como preço de referência para compartilhamento de infraestrutura, pode ser aplicado de forma vinculativa ou se prevalece a liberdade de negociação entre as partes, especialmente considerando a existência de contrato firmado entre as partes com valores superiores. III. Razões de decidir 3. O valor estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 configura mero preço de referência, sendo aplicável apenas em processos administrativos de resolução de conflitos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A liberdade de negociação prevalece nas relações contratuais envolvendo compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo o valor pactuado entre as partes legítimo. 5. Não há comprovação de que os contratos firmados pela agravante com outras empresas tenham valores inferiores ao pactuado com a agravada, não restando demonstrada a probabilidade do direito a justificar a tutela de urgência deferida em primeira instância. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Efeitos da decisão suspensos. Tese de julgamento: "O valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 para o compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicações não vincula as partes contratantes, prevalecendo a liberdade de negociação prevista na legislação e no contrato." Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento 0000479-08.2023.8 .17.9000, Rel. Des. Itabira de Brito Filho. TJTO, Agravo de Instrumento 0015561-22.2022.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00491546520248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Ressalte-se, ademais, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), no art. 73, ao assegurar o compartilhamento de infraestrutura, impõe que ele se dê 'de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis', sem estipular tarifa específica nem delegar, em termos cogentes, sua fixação às agências reguladoras. A norma legal pressupõe, ao contrário, ambiente de livre pactuação entre os agentes regulados, com a intervenção subsidiária do regulador apenas em caso de impasse. Conclui-se, pois, que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 não vincula as partes contratantes na esfera negocial privada, prestando-se exclusivamente como referencial para a atuação administrativa da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos, em caráter acessório à autonomia privada. iii. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA APTA A ENSEJAR REVISÃO CONTRATUAL Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabelecida a natureza meramente referencial do valor previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014, remanesce indagar se subsiste, no plano do direito comum, fundamento para a pretensão revisional formulada pela autora. A revisão judicial dos contratos paritários, ressalvadas hipóteses excepcionais, encontra fundamento no art. 478 do Código Civil, que admite a resolução contratual quando, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. O art. 479, na sequência, autoriza ao réu evitar a resolução mediante oferta equitativa de modificação das condições contratuais. Compõe-se, assim, a chamada teoria da imprevisão, que pressupõe, cumulativamente, contrato de execução continuada ou diferida, acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva para uma das partes, e extrema vantagem para a outra. Na hipótese em exame, nenhum dos pressupostos mencionados restou comprovado. Primeiro, a autora não invocou, tampouco demonstrou, a superveniência de qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível que tivesse alterado a base econômica do contrato celebrado em 01/06/2021. O preço de R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) por ponto de fixação foi expressamente estipulado no momento da contratação inicial, com pleno conhecimento da autora, que o aceitou e firmou o instrumento contratual. A pretensão deduzida não é de readequação por evento superveniente, mas de revisão originária do preço, o que escapa ao âmbito da teoria da imprevisão. Segundo, a autora não comprovou a ocorrência de onerosidade excessiva. A simples comparação aritmética entre o valor contratual e o preço de referência regulatório, desacompanhada de demonstração concreta de que o pagamento das faturas comprometa a sustentabilidade econômica da atividade ou de que a remuneração praticada se encontre em descompasso com os custos efetivamente incorridos pela concessionária, não basta à configuração da onerosidade excessiva. A onerosidade excessiva, na dicção do art. 478 do Código Civil, é qualificada e específica, exigindo prova robusta, da qual a autora não se desincumbiu. Terceiro, a autora não demonstrou a extrema vantagem da ré. A concessionária juntou aos autos Nota Técnica de Precificação (NPER nº 015-2024) e o respectivo Plano de Ocupação Compartilhada (PLAN-COMP-2023), nos quais constam os parâmetros técnico-econômicos que justificam a remuneração praticada, abrangendo custos de manutenção da infraestrutura, fiscalização da segurança operacional, vistorias periódicas e reposição de ativos. Tais elementos, não impugnados especificamente pela autora, indicam que a remuneração contratada guarda correspondência com os custos efetivos incorridos pela concessionária, o que afasta o pressuposto da extrema vantagem unilateral. Quanto à alegação de que a concessionária pratica preços discriminatórios em favor de grandes operadoras de telecomunicações, em prejuízo dos pequenos provedores, observa-se que a autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta da disparidade alegada. A invocação genérica de favorecimento comercial carece de lastro probatório mínimo, sendo certo que a autora teria à sua disposição instrumentos administrativos eficazes para obter informações sobre os preços praticados em contratos congêneres, designadamente o procedimento de mediação perante a Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos das agências reguladoras, do qual, segundo se depreende dos autos, não se valeu antes da judicialização. Anote-se, ainda, que a autora pretende valer-se de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo paradigma, sem, contudo, identificar elementos de identidade fática ou normativa que justifiquem a transposição. Ainda que se admitisse, a título argumentativo, a utilização da prova emprestada, ela não supre a ausência de demonstração específica das condições da contratação celebrada entre a autora e a ré, que constitui o objeto deste feito. Por derradeiro, sublinhe-se que a alegada posição monopolística da concessionária, conquanto inegável no que tange à infraestrutura física dos postes em sua área de concessão, não desautoriza, por si só, a livre estipulação contratual. A Lei nº 9.472/1997, no art. 73, e o Decreto Federal nº 12.068/2024, no art. 16, asseguram o direito ao compartilhamento da infraestrutura, com a ressalva de que se faça em condições justas e razoáveis. A reparação de eventual abusividade depende, no entanto, de prova concreta, e não de mera presunção decorrente da estrutura de mercado. Cabe consignar, neste particular, que o próprio Decreto Federal nº 12.068/2024, segundo Parecer nº 00012/2025/CFREG/SUBCONS/PGF/AGU da Procuradoria-Geral Federal, não impõe cessão compulsória ou prevalência automática de termos unilaterais, encontrando-se a regulamentação setorial sobre o ponto ainda em fase de aprimoramento conjunto pelas agências reguladoras. Não comprovada, portanto, a abusividade do preço pactuado, prevalecem os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, ambos amparados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que, embora mitigados pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conservam plena eficácia quando inexistente prova robusta de desequilíbrio. iv. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA TUTELA DE URGÊNCIA A repetição de indébito, na forma do art. 876 do Código Civil, pressupõe a existência de pagamento indevido, vale dizer, de cobrança realizada sem amparo contratual ou legal. Tendo sido reconhecida a higidez do contrato celebrado entre as partes e a regularidade da remuneração praticada, os pagamentos efetuados pela autora encontram causa jurídica suficiente, afastando-se o suporte fático necessário à pretensão restituitória. A consequência lógica e necessária da improcedência do pedido revisional é a improcedência do pedido de repetição, seja em forma simples, seja em dobro, esta última, ademais, dependeria, em qualquer hipótese, da demonstração de má-fé da concessionária, jamais sequer tangenciada nos autos. Quanto à tutela de urgência, sua apreciação restou postergada para o momento do contraditório (ID nº 196563491). Ante a improcedência do pedido principal, exaure-se o objeto do pleito acautelatório, com indeferimento da medida. v. DO ENFRENTAMENTO DOS DEMAIS ARGUMENTOS RELEVANTES Em atenção ao dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), registro que os argumentos remanescentes, deduzidos pela autora em petição inicial, réplica e alegações finais, não infirmam, ainda que vencidos, a conclusão alcançada nesta decisão. A invocação dos princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato. Tais princípios conformam, mas não suprimem, a autonomia privada, e somente operam revisão contratual diante de demonstração concreta de desequilíbrio, ausente no caso vertente. A tese de violação à livre concorrência (art. 170, IV e §4º, da Constituição Federal) demandaria demonstração probatória específica de que a concessionária, no exercício do compartilhamento de infraestrutura, esteja a praticar conduta anticompetitiva ensejadora de intervenção judicial. Tal prova não foi produzida, sendo certo que a autora deteria a possibilidade de denunciar eventual prática abusiva ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à própria ANATEL, sem que conste dos autos qualquer iniciativa nesse sentido. A tese do subsídio cruzado entre setores de energia e telecomunicações, deduzida em réplica, não se sustenta, pois a remuneração paga pela autora à ré, no contrato em exame, refere-se ao uso da infraestrutura de postes, e não à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, cujos custos são tarifariamente alocados aos consumidores finais. Inexiste, portanto, dupla cobrança, mas remuneração distinta para serviços distintos. Por fim, a invocação de precedentes jurisprudenciais favoráveis aos pequenos provedores, sob o fundamento de revisão por abusividade, não afasta a conclusão ora adotada. As correntes existentes no panorama jurisprudencial nacional traduzem dissenso sobre o tema, e este juízo, à luz do precedente direto da Segunda Câmara Cível do TJPE, da textualidade da Resolução Conjunta nº 04/2014 e da ausência de prova específica de abusividade no caso concreto, orienta-se pela primazia da autonomia privada na fixação do preço. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por J C DE ALMEIDA LIMA INFORMÁTICA LTDA. (SKYNET INFORMÁTICA) em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), para reconhecer: a) a higidez do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura firmado entre as partes em 01/06/2021, com a remuneração originalmente pactuada e os reajustes nele previstos; b) a regularidade dos valores cobrados pela ré a título de remuneração pelos pontos de fixação, afastando-se o pedido de revisão contratual e o de repetição de indébito, simples ou em dobro; c) o indeferimento da tutela de urgência, cuja apreciação restou postergada para o juízo do contraditório (ID nº 196563491), por exaurimento do seu objeto. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária do valor da causa, para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, observará o IPCA, mediante aplicação da Tabela do ENCOGE do TJPE, desde a propositura da ação, acrescido de juros legais previstos no art. 406, §1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para fins de eventual cumprimento de sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente RECIFE, 5 de agosto de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016592-14.2025.8.17.2001