Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 17 DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO INTERCORRENTE PELO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação originária proposta em razão de supostas irregularidades na execução de contrato administrativo de construção de quadra coberta, converteu a demanda por improbidade administrativa em ação civil pública destinada exclusivamente ao ressarcimento do dano ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento imediato da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário por esta instância revisora, em sede de agravo de instrumento, após a conversão do rito procedimental; e (ii) se subsiste a tese de prescrição intercorrente fundada no cômputo pela metade do prazo previsto na Lei de Improbidade Administrativa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada limitou-se a promover a adequação procedimental do feito, sem emitir juízo de valor ou provimento definitivo sobre a responsabilidade dos réus, a existência de dano ou a ocorrência de prescrição. 4. A análise imediata da prejudicial de prescrição por este Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o tema demanda dilação probatória e deve ser previamente apreciado pelo juízo de primeiro grau. 5. A tese recursal de prescrição intercorrente pela metade do prazo carece de amparo jurídico, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra de redução do lapso prescricional intercorrente na Lei nº 8.429/1992. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a conversão do rito procedimental. Tese de julgamento: "1. A análise de prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, quando não apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão que apenas converte a ação de improbidade em ação civil pública, não pode ser inaugurada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." "2. Afasta-se a contagem pela metade do prazo de prescrição intercorrente na improbidade administrativa, em observância à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal."