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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1027086-70.2019.4.01.9999

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1027086-70.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 05/06/2009, ao fundamento de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a incapacidade laborativa.

3. A parte autora interpôs apelação sustentando existir discrepância entre o primeiro e o segundo laudos periciais produzidos nos autos, defendendo que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, deve prevalecer a conclusão constante do primeiro laudo, com a consequente reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre os laudos periciais produzidos nos autos afasta a conclusão acolhida pela sentença e comprova a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de benefício por incapacidade temporária exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa, distinguindo-se os benefícios quanto ao caráter temporário ou permanente da incapacidade e, no caso da aposentadoria, pela impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

6. A aferição da incapacidade permanente não decorre exclusivamente do diagnóstico médico, devendo considerar também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade, profissão habitual, histórico laboral e efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

7. Nas demandas envolvendo benefício por incapacidade, a perícia médica judicial constitui elemento probatório de especial relevância, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, devendo fundamentar eventual afastamento da prova técnica, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.

8. O laudo elaborado por profissional regularmente nomeado pelo juízo, mediante exame clínico, análise da documentação médica e resposta fundamentada aos quesitos apresentados, possui aptidão para embasar o convencimento judicial, sendo a realização de nova perícia ou complementação do laudo cabível apenas diante de omissões relevantes, contradições, insuficiência técnica ou outros elementos concretos que comprometam sua confiabilidade.

9. A existência de documentos médicos particulares ou de entendimento técnico divergente não afasta, por si só, as conclusões da perícia judicial, sendo indispensável a demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade entre os achados clínicos e a conclusão do perito.

10. No caso concreto, o laudo pericial considerado pela sentença apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, baseada no exame clínico realizado, na documentação médica constante dos autos e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sem omissões, contradições ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade.

11. A alegação recursal de divergência entre o primeiro e o segundo laudos periciais não se mostra suficiente para afastar a conclusão acolhida na sentença, pois a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar erro na metodologia empregada ou incorreção das conclusões do perito judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia.

12. Ausente comprovação da incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou ao restabelecimento do benefício por incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

13. Mantém-se o reconhecimento de que eventual prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

14. As parcelas eventualmente devidas devem observar, quanto à atualização, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.

15. Majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do INSS, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

16. Recurso de apelação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.