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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0055842-26.2012.4.01.3800

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0055842-26.2012.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo INSS, reconheceu a existência de litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança n. 2006.38.00.009187-9, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora sustenta que o mandado de segurança objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a presente demanda visa à conversão do benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças financeiras correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da espécie de benefício previdenciário pretendido afasta a litispendência quando ambas as demandas se fundamentam na mesma causa de pedir material, consistente no reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos de atividade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de pedir material das duas demandas é idêntica, pois ambas dependem do reconhecimento da natureza especial dos mesmos períodos de atividade exercidos pela parte autora.

4. O mandado de segurança anteriormente impetrado apreciou expressamente a especialidade dos períodos laborados, examinando a documentação apresentada e definindo os intervalos passíveis de enquadramento como atividade especial.

5. A obtenção da aposentadoria especial exige novo pronunciamento sobre matéria já apreciada judicialmente, circunstância que evidencia a identidade da controvérsia jurídica essencial.

6. A mera alteração da espécie de benefício postulada não afasta a coincidência da causa de pedir material nem autoriza a reapreciação da mesma questão jurídica anteriormente decidida.

7. Mantém-se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de SAMUEL BORGES MARTINS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.