Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0000549-16.2018.4.01.3815

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000549-16.2018.4.01.3815
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. FRAUDE NA CONCESSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pretende ser desobrigado de restituir ao erário os valores recebidos em decorrência de aposentadoria por tempo de contribuição posteriormente cancelada, sob a alegação de que os recebeu de boa-fé e de que possuem natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se são irrepetíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário posteriormente cancelado em razão da constatação de fraude na concessão, diante da alegação de boa-fé do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A auditoria administrativa demonstra que a aposentadoria foi concedida mediante cômputo de vínculo empregatício não comprovado com a empresa Malharia Saturno, indispensável ao preenchimento do tempo mínimo de contribuição.

4. O conjunto probatório revela inconsistências relevantes na documentação utilizada para a concessão do benefício, incluindo a existência de duas Carteiras de Trabalho com o mesmo número e série, incompatibilidade entre a data de emissão do documento e a idade do segurado, além da ausência de confirmação do vínculo empregatício no CNIS.

5. O segurado não produz prova da efetiva prestação de serviços nem apresenta elementos aptos a afastar as conclusões da auditoria administrativa, mesmo após regular oportunidade para manifestação.

6. O Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo são, em regra, passíveis de restituição, ressalvada a hipótese de comprovada boa-fé objetiva do beneficiário, caracterizada pela impossibilidade de perceber a irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.

7. A utilização de vínculo empregatício inexistente e de documentação com fortes indícios de irregularidade afasta a boa-fé objetiva exigida pelo precedente repetitivo, legitimando a restituição dos valores indevidamente recebidos.

8. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO FERREIRA PORTES, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.