Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. LIMITAÇÃO AO TETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-o a revisar a renda mensal do benefício previdenciário em discussão para, após a atualização do salário de benefício pelos índices de reajustes oficiais (sem observar o teto aplicado à RMI), aplicar, a partir da EC 20/1998 e da EC 41/2003, os novos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal de benefício previdenciário em razão da elevação dos tetos do RGPS pelas referidas emendas constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não incide decadência, pois a pretensão não altera critérios de apuração da RMI. O pedido refere-se à aplicação de normas constitucionais supervenientes, afastando a incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ. A ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não interrompe a prescrição, pois, segundo o Tema 1005/STJ, a interrupção ocorre na data do ajuizamento da demanda individual, salvo requerimento de suspensão, o que não ocorreu no caso.
5. O STF, no Tema 76 da repercussão geral (RE 564.354/SE), assentou que a aplicação dos novos tetos das EC's n. 20/1998 e n. 41/2003 alcança benefícios concedidos antes de sua vigência. No Tema 930 (RE 937.595/SP), o STF reconheceu que benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro) também podem, em tese, ser readequados.
6. O teto previdenciário constitui mero limitador externo do valor mensal a ser pago, não integrando o cálculo do salário de benefício. Esse entendimento permite que valores desconsiderados por força da limitação ao teto sejam posteriormente incorporados caso o teto seja elevado de forma real, como ocorreu com as EC's 20/1998 e 41/2003.
7. O STJ, no Tema repetitivo 1140, fixou que, para benefícios concedidos antes da CF/1988, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época (menor e maior valor teto), permitindo a adequação segundo os novos tetos das EC's n. 20/1998 e 41/2003.
8. No caso concreto, o benefício previdenciário foi concedido no período do “buraco negro” e houve limitação ao teto, conforme se infere dos autos. Demonstrado o prejuízo decorrente da limitação, é devida a readequação aos tetos das EC's n. 20/1998 e n. 41/2003.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.