Ementa
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, no tocante ao pedido de remessa dos débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ante a perda superveniente do objeto. 2) No mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, indeferindo os pedidos de fixação de data retroativa de inscrição em Dívida Ativa da União, de inclusão forçada nas modalidades de transação reguladas pelo Edital PGDAU nº 11/2025 e pelo Edital PGDAU nº 01/2026, bem como de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência da presente sentença ao relator do agravo de instrumento 6005704-72.2026.4.06.0000. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não interposto recurso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.