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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6022555-38.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
6022555-38.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, no tocante ao pedido de remessa dos débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ante a perda superveniente do objeto. 2) No mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, indeferindo os pedidos de fixação de data retroativa de inscrição em Dívida Ativa da União, de inclusão forçada nas modalidades de transação reguladas pelo Edital PGDAU nº 11/2025 e pelo Edital PGDAU nº 01/2026, bem como de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência da presente sentença ao relator do agravo de instrumento 6005704-72.2026.4.06.0000. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não interposto recurso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6022555-38.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PIZZARIA E RESTAURANTE FORNALHA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, no tocante ao pedido de remessa dos débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ante a perda superveniente do objeto. 2) No mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, indeferindo os pedidos de fixação de data retroativa de inscrição em Dívida Ativa da União, de inclusão forçada nas modalidades de transação reguladas pelo Edital PGDAU nº 11/2025 e pelo Edital PGDAU nº 01/2026, bem como de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência da presente sentença ao relator do agravo de instrumento 6005704-72.2026.4.06.0000. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não interposto recurso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.