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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1025952-71.2020.4.01.9999

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1025952-71.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária, apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, a ausência de carência, a inexistência da condição de segurado especial, o equívoco na fixação do termo inicial do benefício e a necessidade de adequação dos honorários advocatícios. A parte autora requer a fixação da data de início do benefício na data do ajuizamento da ação ou da citação, com fundamento na modulação do Tema 350 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência na data de início da incapacidade; (ii) estabelecer se ficou comprovada a condição de segurado especial; (iii) determinar a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade diante da ausência dos requisitos legais; e (iv) verificar o cabimento do recurso adesivo quanto ao termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia judicial fixa a data de início da incapacidade em fevereiro de 2018, marco temporal que orienta a verificação dos requisitos previdenciários para a concessão do benefício.

A qualidade de segurado não subsiste quando a incapacidade tem início após o término do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

A perda anterior da qualidade de segurado exige o cumprimento da carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 para o aproveitamento das contribuições pretéritas, requisito não atendido pela parte autora.

A condição de segurado especial exige início de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior à incapacidade, não suprível por prova exclusivamente testemunhal.

A predominância de vínculos urbanos e a ausência de documentos contemporâneos ao período anterior à incapacidade afastam o enquadramento da parte autora como segurado especial.

Ausentes a qualidade de segurado e a carência, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, restando prejudicado o exame do recurso adesivo relativo ao termo inicial do benefício.

IV. DISPOSITIVO

Remessa necessária não conhecida. Recurso adesivo não provido. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.