Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000403-90.2023.8.17.2110

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000403-90.2023.8.17.2110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo ESPÓLIO DE CREUSA CARVALHO RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, observado o prazo de 5 (cinco) anos para eventual cobrança. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000403-90.2023.8.17.2110 ESPÓLIO - REQUERENTE: CREUSA CARVALHO RODRIGUES REPRESENTANTE: JOSE CARLOS CARVALHO RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ESPÓLIO DE CREUSA CARVALHO RODRIGUES, representado por JOSÉ CARLOS CARVALHO RODRIGUES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldos de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos extrapatrimoniais. Em síntese, a parte autora alega que a falecida titular, após anos de serviço público, constatou que o saldo de sua conta PASEP era irrisório quando do saque por aposentadoria. Sustenta que o banco réu, na qualidade de gestor, promoveu desfalques e saques indevidos, além de não aplicar a correção monetária devida. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 271.315,24 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo no Id. 170419190. O réu apresentou contestação (Id. 173998881/173998869), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial, suscitou a prescrição decenal, afirmando que o saque total ocorreu em 2005 e a ação foi proposta apenas em 2023. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando que os débitos questionados referem-se a rendimentos pagos em folha, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (Id. 174067289), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de que o prazo prescricional, além de insistir na inversão do ônus da prova. O processo foi suspenso por decisão de Id. 187658089, em virtude da afetação de recurso repetitivo perante o TJPE (Tema 04) acerca da relação de consumo e distribuição do ônus da prova em casos de PASEP. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse (Id. 177526457), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 179528194). Recentemente, o réu peticionou (Id. 240026528) requerendo o julgamento imediato com base no Tema 1387 do STJ, que pacificou o entendimento sobre a prescrição decenal nestas demandas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Questões Processuais Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária: Rejeita-se. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e o réu, embora sustente que o espólio de ex-servidora pública teria condições de arcar com as despesas processuais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, declarações de renda, sinais exteriores de riqueza do inventariante ou de demais herdeiros, capaz de elidir a presunção legal em que se baseou a concessão do benefício (Id. 170419190). A mera condição pretérita de servidora pública da titular da conta, por si só, não afasta o direito à gratuidade. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A: Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a responsabilidade pela correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP seria exclusiva da União/Conselho Diretor do Programa. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou, na tese “i”, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso dos autos, a causa de pedir cinge-se justamente à alegada má gestão de valores já depositados na conta individualizada da falecida titular, e não à ausência ou incorreção de depósitos a cargo da União, hipótese que atrai a legitimidade exclusiva do banco administrador. Incompetência absoluta da Justiça Estadual: Rejeita-se. Como corolário lógico da própria tese fixada no Tema 1.150 do STJ, reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista de personalidade jurídica de direito privado, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio com a União ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF, a contrario sensu). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona no sentido de que a competência para o processamento e julgamento de demandas como a presente é da Justiça Estadual comum, entendimento que ora se adota. 2 – Prejudicial de Mérito: Prescrição Superadas as preliminares, impõe-se o exame da prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, suscitada pelo réu na contestação e reforçada na petição de Id. 240026528. A pretensão deduzida na inicial tem natureza indenizatória, decorrente de suposta falha na gestão de valores depositados em conta individualizada vinculada ao PASEP. Nos termos da tese “ii” fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, tal pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, o Tema Repetitivo 1.150 (tese “iii”) já assentava que o prazo flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, objetivou esse critério no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, com trânsito em julgado), fixando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” Ou seja: a partir do saque integral do saldo, o participante deixa de ter qualquer expectativa de receber novos valores na conta, circunstância que representa ciência suficiente da eventual lesão ao seu direito e autoriza, desde logo, o início da contagem do prazo prescricional, independentemente de ulterior acesso a extratos ou microfichas detalhadas. No caso em exame, o extrato de movimentação da conta (Id. 174000384) registra, com clareza, o lançamento "14.01.2005 - PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.528,04, zerando integralmente o saldo então existente. O saque integral, portanto, foi realizado em 14 de janeiro de 2005. Aplicando-se o prazo decenal a partir dessa data (art. 205 do CC), a pretensão prescreveria em 14 de janeiro de 2015. A presente ação, contudo, somente foi distribuída em 13 de março de 2023, quase 8 (oito) anos após o termo final do prazo prescricional e cerca de 18 (dezoito) anos após o saque integral que lhe deu causa. A prescrição está, assim, configurada. Registra-se, por oportuno, que a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, encontra limite na própria tese fixada pelo STJ no Tema 1.387, que elege o saque integral como marco objetivo e uniforme, de aplicação obrigatória por este juízo (art. 927, III, do CPC), independentemente das particularidades alegadas pelo titular quanto ao momento em que teria examinado detalhadamente os extratos. Ante o exposto, reconhece-se a prescrição da pretensão deduzida nos autos, nos termos do art. 487, II, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo ESPÓLIO DE CREUSA CARVALHO RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, observado o prazo de 5 (cinco) anos para eventual cobrança. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Afogados da Ingazeira/PE, data conforme certificação digital. Max Galdino Pawlowski Júnior Juiz de Direito Substituto