Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000471-83.2020.8.17.3520 AUTOR(A): LUIZ PEDRO DE FARIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra a parte ré, inicialmente BANCO PAN S/A, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Sustentou que a parte ré lhe cobrou valores indevidos em seu benefício, não obstante nunca tenha realizado nenhum tipo de contratação. Em razão de tais fatos pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de Id. 72423952 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência, Id. 73397272, tendo a parte autora comprovado o depósito em conta judicial do valor recebido, Id. 74200049. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S/A, foi determinada, por decisão de Id. 197511874, sua exclusão do polo passivo e a inclusão do BANCO BRADESCO S/A. A parte ré apresentou a contestação de Id. 203054132. Como preliminares de mérito, alegou a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças levadas a efeito, ante a existência do contrato regularmente celebrado pela parte autora, motivo pelo qual alegou inexistir o mencionado dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para apresentar réplica, Id. 244868954, a parte autora não se manifestou. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em Juízo dispensa a necessidade de outras provas, sendo o acervo documental juntado suficiente para o deslinde do feito, tendo a parte autora, devidamente intimada para tanto, deixado de apresentar réplica ou de especificar novas provas. Assim, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Preliminar de ausência de interesse de agir O Banco Bradesco S/A arguiu a preliminar em comento, argumentando que não foi buscada solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Contudo, o interesse processual se liga ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, art. 17 do CPC, que se mostram presentes no caso dos autos, já que a pretensão se mostra útil e adequada, pois a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contrato que nega ter celebrado, bem como necessária, já que a própria ré sustenta na peça de defesa a regularidade da contratação e dos descontos, configurando claramente a pretensão resistida. Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear em Juízo, principalmente em razão do direito de ação, conforme assegura expressamente a Constituição da República no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito) e também pelo art. 3º do CPC. Assim, rejeito a preliminar. II - b - Preliminar de inépcia da inicial O Banco Bradesco S/A arguiu a preliminar em comento, aduzindo que a parte autora não juntou aos autos extrato bancário demonstrando a ausência de recebimento dos valores, tampouco efetuou o depósito judicial do numerário. A questão restou superada, porquanto a parte autora efetivamente promoveu o depósito em conta judicial do valor recebido, em cumprimento à decisão de Id. 73397272 (Id. 74200049/74200051). De todo modo, a inicial atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, havendo pedido certo e causa de pedir da qual decorre conclusão lógica. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o extrato bancário do consumidor não constitui documento essencial à propositura da ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado. Assim, rejeito a preliminar. II - c - Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Arguiu a parte ré a preliminar em questão argumentando que a parte autora não fez prova da hipossuficiência apta a lhe deferir a gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do artigo 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, a parte ré não demonstrou nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção trazida pela declaração de Id. 72423955, de modo que a simples insurgência da contestante contra o deferimento da gratuidade de justiça não se mostra suficiente para o indeferimento do benefício. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, como bem ressaltado pelo art. 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. O Juiz, de fato, pode determinar a comprovação da hipossuficiência, mas desde que transpareça dos autos que a declaração não condiz com a realidade, o que, in casu, não restou demonstrado. Assim rejeito a preliminar em comento e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A falta de outras questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da contratação impugnada pela autora e sobre a existência dos alegados danos morais. Exposta a controvérsia, insta assentar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se subsomem aos conceitos de consumidor e prestador de serviço, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil, no entanto, não prescindo da demonstração dos requisitos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Examinando o conjunto probatório, observo que o Banco Bradesco S/A colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 16395575 Id. 203054133, com assinatura atribuída à parte autora, bem como demonstrou, pelo extrato do INSS já constante dos autos Id. 80166822, que o contrato encontra-se ativo desde 27/11/2020, com desconto mensal de R$ 87,00 em 84 parcelas. Ressalte-se que a parte autora, instada a apresentar réplica, quedou-se inerte. Ante a ausência de impugnação específica à autenticidade do contrato, não se transfere ao réu o ônus de comprovar a autenticidade por meio de perícia grafotécnica, nos termos do Tema 1.061/STJ, presumindo-se verdadeiro o documento particular não impugnado (CPC, art. 411, III). Assim, carece de verossimilhança a alegação autoral de que não celebrou o negócio, não se desincumbindo a parte requerente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que a parte requerida comprovou a existência da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, também do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito autoral, de modo que não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em restituição de valores, seja em dobro seja de forma simples. O valor depositado em conta judicial pela parte autora (Id. 74200049/74200051), no montante de R$ 3.218,82, por não constituir pagamento devido à parte ré, mas sim o próprio numerário recebido a título do contrato ora reconhecido como válido, a ser normalmente amortizado pela via da consignação em folha, uma vez revogada a tutela de urgência, deverá ser restituído à parte autora, mediante alvará. Prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de compensação formulado pelo Banco Bradesco S/A, ante a rejeição dos pedidos indenizatórios autorais. Quanto ao dano moral, restou claro que os descontos realizados pela parte ré estavam amparados pela causa excludente de ilicitude prevista no inciso I do artigo 188 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...]. Portanto, estando a ré amparada pela causa excludente de ilicitude, não há que se falar em dever de indenizar, ante a não caracterização da prática de ato ilícito. Quanto ao pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo Banco Bradesco S/A, deixo de acolhê-lo, por não comprovado o dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC, tendo a parte autora, inclusive, cumprido a determinação judicial de depósito dos valores em conta judicial, conduta incompatível com a má-fé processual alegada. Dessa forma, não estando presentes os elementos constitutivos do direito da parte requerente, impõe-se que seja o pedido de indenização por danos morais rejeitado, ao entendimento de que não restou configurada situação que ensejasse a sua ocorrência. Assim, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ela ser rejeitada em sua integralidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIZ PEDRO DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 73397272). DETERMINO a devolução, em favor da parte autora, do valor depositado em conta judicial (Id. 74200049/74200051), no montante de R$ 3.218,82, acrescido dos rendimentos da conta judicial. EXPEÇA-SE o alvará. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Id. 73397272), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após e, antes do arquivamento do processo, certifique-se nos autos acerca da ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher, se for o caso. Em seguida, arquivem-se os autos. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Triunfo - PE, 22 de julho de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto