Ementa
r Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Carlos Comércio de Segurança Ltda (proc. n° 0001727-34.2025.8.17.2470) e de embargos do devedor opostos por Carlos Comércio de Segurança Ltda. em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde (proc. n° 0000714-63.2026.8.17.2470), relacionados a questões relacionadas a execução de contrato de seguro saúde. As partes firmaram acordo, pondo fim ao litígio. Relatei. Decido. Tendo transigido as partes, que são maiores e capazes, além de estar bem representadas por advogado, possuindo, ainda, o acordo, objeto lícito e por resguardar os respectivos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (ID n° 240134015, proc. n° 0000714-63.2026.8.17.2470; e ID n° 240138793, proc. n° 0001727-34.2025.8.17.2470), declarando extinto ambos os processos, com apreciação do mérito, de acordo com o art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão do acordo firmado. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382 Processo nº 0000714-63.2026.8.17.2470 EMBARGANTE: CARLOS COMERCIO DE SEGURANCA LTDA EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc., Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Carlos Comércio de Segurança Ltda (proc. n° 0001727-34.2025.8.17.2470) e de embargos do devedor opostos por Carlos Comércio de Segurança Ltda. em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde (proc. n° 0000714-63.2026.8.17.2470), relacionados a questões relacionadas a execução de contrato de seguro saúde. As partes firmaram acordo, pondo fim ao litígio. Relatei. Decido. Tendo transigido as partes, que são maiores e capazes, além de estar bem representadas por advogado, possuindo, ainda, o acordo, objeto lícito e por resguardar os respectivos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (ID n° 240134015, proc. n° 0000714-63.2026.8.17.2470; e ID n° 240138793, proc. n° 0001727-34.2025.8.17.2470), declarando extinto ambos os processos, com apreciação do mérito, de acordo com o art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Custas já satisfeitas. Sem honorários em razão do acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carpina, 01 de julho de 2026. André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito