Ementa
condenação. A parte autora requereu a expedição dos alvarás de transferência, sem outros requerimentos. É o relatório. Decido. Com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. O parágrafo 3º do art. 526 do CPC determina que, concordando o Exequente com a quantia depositada, o Juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte devedora depositou a quantia devida, tendo a credora concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita as obrigações advindas da sentença. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Autorizo a expedição do alvará de transferência da forma requerida e detalhada na petição ID. 247904802, contemplando eventuais atualizações de valores em decorrência da correção monetária. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, independentemente de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), que autoriza a imediata expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos. Publique-se e Intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0029247-81.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: JOAO MAURICIO LEITAO ADEODATO EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. FERRAZ & FRIEDHEIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, patronos do falecido autor, ingressaram com cumprimento de sentença buscando os honorários sucumbenciais fixados por ocasião da sentença em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Intimada, a parte demandada depositou o valor da condenação. A parte autora requereu a expedição dos alvarás de transferência, sem outros requerimentos. É o relatório. Decido. Com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. O parágrafo 3º do art. 526 do CPC determina que, concordando o Exequente com a quantia depositada, o Juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte devedora depositou a quantia devida, tendo a credora concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita as obrigações advindas da sentença. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Autorizo a expedição do alvará de transferência da forma requerida e detalhada na petição ID. 247904802, contemplando eventuais atualizações de valores em decorrência da correção monetária. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, independentemente de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), que autoriza a imediata expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos. Publique-se e Intime-se. RECIFE, 4 de agosto de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs