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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003116-35.2025.8.17.3220

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0003116-35.2025.8.17.3220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Alves Gondim em face do Município de Salgueiro/PE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de prescrição, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; b) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do médico veterinário e de correção monetária. Sem condenação do autor ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, caput, e § 1º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003116-35.2025.8.17.3220 AUTOR(A): JOAO ALVES GONDIM RÉU: MUNICIPIO DE SALGUEIRO SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por João Alves Gondim, já qualificado, em face do Município de Salgueiro/PE, igualmente qualificado. Narra o autor que foi contratado pelo Município réu, na função de médico veterinário, mediante Contrato Administrativo nº 320/2021, com vigência de 09/02/2021 a 31/05/2021, prorrogado até 31/12/2021, tendo trabalhado um período de período de 18 (dezoito) meses, com remuneração mensal de R$ 3.090,11 e jornada de 40 horas semanais. Sustenta que, por força das Leis Municipais nº 1.375/2002 e nº 1.440/2004, o vínculo teria natureza celetista, o que atrairia a incidência do piso salarial nacional da categoria, previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966. Afirma que o piso devido para jornada de 8 horas diárias corresponderia a R$ 10.908,00, gerando diferença mensal de R$ 7.817,89 não adimplida. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do veterinário, com correção monetária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, e juntou procuração, contrato administrativo, ficha financeira e cópias das leis municipais. Distribuídos os autos em 27/10/2025, com valor da causa de R$ 10.000,00, foi deferida a justiça gratuita em caráter provisório e determinada a citação do réu. Citado, o Município de Salgueiro apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (a) a prescrição da pretensão; (b) a inépcia da petição inicial; e (c) a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o vínculo firmado era de contratação temporária, de natureza jurídico-administrativa, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não sujeita ao piso salarial nacional, e que a remuneração pactuada teria sido integralmente adimplida. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas, protestando pela produção de provas, inclusive perícia contábil e prova testemunhal. Intimado para réplica (arts. 351 e 435 do CPC), o autor apresentou manifestação tempestiva, na qual impugnou as preliminares, sustentando a inexistência de prescrição, a higidez da inicial e a legitimidade do Município, e, no mérito, reafirmou a tese de vínculo celetista, apontando suposta contradição interna da contestação quanto ao reconhecimento e à negação do regime celetista, com invocação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e impugnou especificamente os documentos juntados pela defesa. Determinada a especificação de provas, o Município informou não ter provas adicionais a produzir, sobrevindo certidão de conclusão dos autos ao Juízo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Das preliminares e questões processuais I.1. Da prescrição Afasto a preliminar de prescrição. A pretensão deduzida tem por fundamento diferenças remuneratórias devidas em razão de vínculo mantido com a Fazenda Pública Municipal, sujeitando-se, por isso, à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 — e não ao prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal —, por se tratar de contratação sob regime jurídico-administrativo. Com a extinção do vínculo administrativo, cessa a relação de trato sucessivo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de todas as verbas decorrentes daquela contratação (prescrição do fundo de direito). No caso dos autos, o vínculo perdurou de 09/02/2021 a 01/09/2022, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, cujo termo final ocorrerá em 01/09/2027. Como a presente ação foi ajuizada em 27/10/2025 — antes, portanto, de transcorridos cinco anos do término do liame funcional —, não se operou a prescrição do fundo de direito, tampouco há que se falar em prescrição de parcelas retroativas, visto que a pretensão foi exercida tempestivamente em relação a todo o período trabalhado. A preliminar é, pois, improcedente. I.2. Da inépcia da petição inicial Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando fatos determinados, apresentando fundamentos jurídicos e pedidos certos, além de vir instruída com procuração, contrato, ficha financeira e legislação de regência. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A eventual controvérsia sobre o enquadramento jurídico do vínculo constitui questão de mérito, não vício formal da inicial. I.3. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Município de Salgueiro é o ente contratante e pagador da remuneração cujas diferenças se postulam, ostentando, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. A legitimidade é aferida em abstrato, à luz da pertinência subjetiva da pretensão, aí verificada. II. Das prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito pendentes de análise, haja vista que a prescrição foi examinada como preliminar e afastada, nos termos acima. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. III. Do mérito III.1. Da natureza jurídica do vínculo e da competência desta Justiça A controvérsia central reside em saber se o autor, contratado temporariamente pelo Município de Salgueiro com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, teria direito ao piso salarial nacional do médico veterinário, previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966, sob o argumento de que as Leis Municipais nº 1.375/2002 e nº 1.440/2004 teriam conferido natureza celetista ao vínculo. A tese autoral não prospera. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa, submetido a regime jurídico especial disciplinado pela legislação local, e não relação de emprego regida pela CLT. A natureza do vínculo é definida pela norma constitucional e pela lei de regência, e não pela vontade das partes ou pelo rótulo que se dê ao instrumento. Essa compreensão é pacífica no Supremo Tribunal Federal e seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. No RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial, contratados por prazo determinado com fundamento no art. 37, IX, da CF, "haja vista que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes". Na ADI 3.395/DF, o STF excluiu da expressão "relação de trabalho" do art. 114, I, da CF (redação da EC 45/2004) as relações decorrentes de regime estatutário ou de contratações temporárias, ainda que irregulares. Na Rcl 7.857 AgR/CE, o Pleno do STF assentou competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". No mesmo sentido, o STJ, em julgamentos de conflitos de competência, consolidou que "compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo" (...")(AgRg no CC 142.917/PR). O STJ consignou que, mesmo havendo "anotação da CTPS" e atos materiais condizentes com a contratação celetista, "tais atos não têm o condão de transmudar a natureza jurídica" do vínculo, estabelecida por força constitucional e legal. Aplicada essa orientação ao caso, tem-se que os elementos invocados pelo autor — anotação em CTPS (nº 0068311/00316), inscrição em PIS, matrícula funcional e registro de 13º salário e IRRF na ficha financeira — são procedimentos formais de gestão de pessoal adotados pela Administração e não alteram a natureza jurídico-administrativa do vínculo, como expressamente decidido pelo STJ. A existência de lei municipal disciplinando a contratação temporária (Leis nº 1.375/2002 e nº 1.440/2004) confirma, e não afasta, o enquadramento no art. 37, IX, da CF. Registre-se, ainda, que as leis municipais não poderiam, de qualquer forma, converter a contratação temporária em relação de emprego público celetista, pois o ingresso em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF), sendo a contratação temporária exceção constitucional expressa e taxativa. Nesse contexto, a tese de que norma local teria atribuído regime celetista a contratados temporários sem concurso, se acolhida, conduziria a resultado frontalmente contrário à Constituição. III.2. Do alegado comportamento contraditório (venire contra factum proprium) A invocação do autor quanto à vedação ao comportamento contraditório não merece acolhida. O princípio da boa-fé objetiva, embora aplicável às relações administrativas, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica de um vínculo definido por norma constitucional. O fato de a Administração haver formalizado procedimentos típicos da gestão de pessoal (CTPS, PIS, retenção de IRRF, pagamento de 13º salário) não implica reconhecimento jurídico de vínculo empregatício, pois tais atos administrativos podem decorrer de exigências legais, contábeis ou fiscais incidentes sobre a folha de pagamento. III.3. Do alegado desvirtuamento da contratação temporária Ainda que se considere que o vínculo tenha se estendido para além da prorrogação formal (até 31/12/2021), havendo prestação de serviços até 01/09/2022, conforme a ficha financeira, tal circunstância não gera, por si só, o direito pleiteado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, com repercussão geral (Tema 916), reafirmou que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS". No caso, o autor percebeu a remuneração pactuada por todo o período trabalhado — como demonstra a ficha financeira — e não deduziu pedido de FGTS. No mesmo sentido, o a, com repercussão geral (Tema 551), assentou que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Ainda que se admitisse o desvirtuamento pelas sucessivas prorrogações, as consequências jurídicas correspondentes são aquelas delimitadas pela legislação de regência e pela jurisprudência — e não a conversão automática do vínculo em relação de emprego celetista, com a incidência de piso profissional federal. III.4. Da inaplicabilidade do piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966 ao vínculo temporário A Lei Federal nº 4.950-A/1966 não pode ser aplicada ao presente caso, visto que o autor não é empregado celetista, mas servidor contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo especial, disciplinado pelas Leis Municipais nº 1.375/2002 e nº 1.440/2004, com direitos e remuneração delimitados pela legislação local e pelo instrumento contratual. O piso profissional da Lei nº 4.950-A/1966, na linha da jurisprudência acima referida, dirige-se às relações de emprego, não incidindo sobre o regime temporário administrativo. A remuneração do autor (R$ 3.090,11 mensais) foi fixada pela lei municipal e pelo contrato e, segundo a ficha financeira juntada, foi integralmente adimplida durante todo o vínculo. Ademais, a Súmula Vinculante 37/STF veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sem o devido amparo legal. A concessão do piso federal ao autor, sem previsão na legislação municipal de regência do contrato temporário, importaria exatamente em majoração judicial de remuneração sem base legal, o que não se admite. III.5. Do controle de convencionalidade Não se vislumbra, na espécie, questão de controle de convencionalidade ou de aplicação de tratados e convenções internacionais de direitos humanos que possa alterar a conclusão ora alcançada, por se tratar de matéria de direito administrativo constitucional, regida por normas internas de hierarquia constitucional e legal, sem conflito com instrumentos internacionais aplicáveis. Não consta dos autos indicação de norma convencional pertinente, nem este Juízo identificou fundamento razoável para invocá-la]. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Alves Gondim em face do Município de Salgueiro/PE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de prescrição, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; b) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do médico veterinário e de correção monetária. Sem condenação do autor ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, caput, e § 1º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito