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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001729-86.2024.8.17.2260

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0001729-86.2024.8.17.2260
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará de transferência em favor do exequente CLÁUDIO RAIMUNDO DE SOUSA, no valor de R$ 298,72 e respectivos acréscimos da conta judicial, referente ao depósito de ID 081140000019314808, para a conta corrente nº 554229-4, agência 5774, Banco Bradesco, de sua titularidade; b) DETERMINO à Secretaria que certifique o efetivo levantamento dos alvarás já expedidos em favor da parte (R$ 1.655,58) e do patrono (R$ 972,53), liberando ao respectivo beneficiário eventual saldo remanescente das contas judiciais vinculadas; c) DETERMINO a verificação, no sistema SISBAJUD, da existência de constrição ativa decorrente da decisão de ID 235961187 e, havendo valor bloqueado, o imediato desbloqueio, em razão do pagamento integral, evitando-se duplicidade; d) DEFIRO o pedido de habilitação, devendo a Secretaria anotar no sistema que as intimações e publicações relativas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE nº 21.714, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento nos art. 924, inc. II, e 925 do CPC; f) Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, observado que a sucumbência recíproca já foi disciplinada na sentença de ID 213172161, inexistindo verba remanescente; g) Cumpridas as providências dos itens “a” a “d” e certificado o levantamento dos valores, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001729-86.2024.8.17.2260 EXEQUENTE: CLAUDIO RAIMUNDO DE SOUSA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ÀS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246754876, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLÁUDIO RAIMUNDO DE SOUSA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE), tendo por título a sentença de ID 213172161, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00, com juros de mora e correção na forma ali estabelecida, condenou a executada ao ressarcimento de metade das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, reconhecendo, ainda, satisfeita a obrigação de fazer relativa à remoção do poste. Apresentado o demonstrativo de débito (ID 229049199), no valor de R$ 2.601,63, a executada comprovou o depósito integral dessa quantia em 21/01/2026 (ID 229049194), requerendo o reconhecimento da satisfação. O exequente requereu a expedição de alvarás (ID 229230470), com repasse de R$ 1.655,58 à parte e de R$ 946,05 ao patrono, apontando, ainda, a existência de saldo remanescente de R$ 298,72, correspondente à parcela das custas não recolhida pela executada. Intimada a comprovar o ressarcimento de 50% das custas (despacho de ID 225366291), a executada quedou-se inerte (certidão de ID 235426015), sobrevindo pedido de constrição (ID 235380620), deferido na decisão de ID 235961187, com remessa à tarefa de bloqueio (certidão de ID 236694051). Expedidos os alvarás em favor da parte (certidão de ID 239042852) e, após retificação de dados bancários (petições de ID 241909619 e 243558895), em favor do patrono (certidão de ID 244379779). A executada comprovou o depósito complementar de R$ 298,72 (IDs 244729361/244729362/244729363), requerendo o reconhecimento do cumprimento integral, o arquivamento e a habilitação, para intimações exclusivas, do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714). Por fim, o exequente pleiteou a expedição de alvará quanto ao valor complementar de R$ 298,72, em conta de sua titularidade (ID 245094507). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Das verbas principais objeto da execução O cumprimento de sentença teve por objeto a indenização por danos morais, acrescida dos consectários fixados no título, e os honorários de sucumbência, tudo consolidado no demonstrativo de ID 229049199, no montante de R$ 2.601,63. A executada efetuou o depósito judicial dessa quantia em 21/01/2026 (ID 229049194), a qual foi objeto de repasse ao exequente (R$ 1.655,58) e ao seu patrono (R$ 946,05), este último posteriormente atualizado para R$ 972,53 em razão de devolução decorrente de erro no banco destinatário, sanada mediante nova ordem de transferência (certidões de ID 239042852 e 244379779). 2. Do complemento relativo às custas Além das verbas acima, remanescia a parcela de R$ 298,72, correspondente à metade das custas cujo ressarcimento foi imposto à executada no título. Após a determinação de constrição, a executada promoveu o depósito judicial dessa quantia (ID 081140000019314808), comprovado nos ID 244729362 e 244729363. Sobre esse valor recai o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (ID 245094507), a ser deferido em favor da parte, na conta por ela indicada. 3. Da constrição anteriormente deferida A decisão de ID 235961187 determinou a busca e bloqueio de ativos relativos ao saldo então em aberto. Sobrevindo o pagamento voluntário integral pela executada, impõe-se verificar a existência de eventual valor efetivamente constrito, a fim de evitar duplicidade de recebimento, com o consequente desbloqueio do que porventura tenha sido retido. 4. Do pedido de habilitação e intimações exclusivas O requerimento para que as intimações e publicações referentes à executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, comportando deferimento. 5. Da satisfação da obrigação O conjunto dos depósitos comprovados, R$ 2.601,63 (verbas principais e honorários) e R$ 298,72 (complemento das custas), corresponde à integralidade do crédito exequendo, tal como delimitado no demonstrativo apresentado pelo próprio exequente. Não há, nos autos, notícia de saldo em aberto ou de impugnação ao montante depositado. Configura-se, assim, a hipótese do art. 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará de transferência em favor do exequente CLÁUDIO RAIMUNDO DE SOUSA, no valor de R$ 298,72 e respectivos acréscimos da conta judicial, referente ao depósito de ID 081140000019314808, para a conta corrente nº 554229-4, agência 5774, Banco Bradesco, de sua titularidade; b) DETERMINO à Secretaria que certifique o efetivo levantamento dos alvarás já expedidos em favor da parte (R$ 1.655,58) e do patrono (R$ 972,53), liberando ao respectivo beneficiário eventual saldo remanescente das contas judiciais vinculadas; c) DETERMINO a verificação, no sistema SISBAJUD, da existência de constrição ativa decorrente da decisão de ID 235961187 e, havendo valor bloqueado, o imediato desbloqueio, em razão do pagamento integral, evitando-se duplicidade; d) DEFIRO o pedido de habilitação, devendo a Secretaria anotar no sistema que as intimações e publicações relativas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE nº 21.714, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento nos art. 924, inc. II, e 925 do CPC; f) Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, observado que a sucumbência recíproca já foi disciplinada na sentença de ID 213172161, inexistindo verba remanescente; g) Cumpridas as providências dos itens “a” a “d” e certificado o levantamento dos valores, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 4 de agosto de 2026. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste