Ementa
Processual Civil - Falta de Pressuposto Recursal Intrínseco - Desistência do Recurso pela Recorrente - Homologação - Desaparecimento Superveniente do Interesse Recursal - Não Conhecimento do Recurso. Reapreciando a lide, HEI por suscitar de ofício, por constituir-se matéria de ordem pública, sabidamente cognoscível a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição, a preliminar de falta superveniente de um dos pressupostos recursais intrínsecos, sendo tal o interesse no julgamento do recurso. Com efeito, INFIRO dos autos que após o indeferimento da gratuidade judiciária, o Recorrente declinou manifestação desistencial do recurso, impondo-se a sua homologação e o pronto reconhecimento da superveniente perda do interesse recursal. Isso posto, na esteira da fundamentação acima, com supedâneo no permissivo regimental do art. 13, inc. III, 1ª parte, da Res. TJPE n° 509/2023 (Regimento Interno das Turmas e Colégios Recursais), HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Recorrente, o que FAÇO com suporte no art. 998, do Código de Ritos Cíveis. IMPONHO ao Recorrente desistente a condenação em custas e verba honorária, esta que FIXO em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ORDENO o retorno à origem. P.R.I.C. Recife-PE, 29 de julho de 2026. Dia de São Lázaro. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Relator , 4 de agosto de 2026 Secretaria da Turma Recursal