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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1004152-52.2019.4.01.3813

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1004152-52.2019.4.01.3813
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE PPP APENAS EM JUÍZO. TEMA 350 DO STF. TEMA 1124 DO STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS E BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO EPI. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de labor exercidos na função de mecânico de manutenção, concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício. A autarquia suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto a parte dos períodos, por terem sido apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários apenas em juízo, e, no mérito, impugna o enquadramento da atividade especial, a caracterização da exposição aos agentes nocivos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários indispensáveis ao reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas na fase judicial; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade dos períodos remanescentes em razão da exposição a agentes químicos; (iii) determinar se a utilização de equipamento de proteção individual afasta a especialidade do labor desenvolvido com exposição a agentes cancerígenos; e (iv) verificar se o tempo especial reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário apenas em juízo, quando indispensável à análise da especialidade e não submetido previamente à apreciação administrativa, configura inovação substancial da causa de pedir e afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 1124 do STJ.

A anotação da função de mecânico na Carteira de Trabalho, por si só, não autoriza enquadramento por categoria profissional nem comprova exposição a agentes nocivos, sendo imprescindível documentação técnica apta a demonstrar as condições ambientais de trabalho.

Os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos remanescentes comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a óleos minerais e benzeno, agentes químicos inerentes às atividades de mecânico de manutenção, suficientes para caracterizar o tempo especial.

A exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, reconhecidos como agentes cancerígenos, dispensa demonstração quantitativa específica nas circunstâncias do caso e torna irrelevante a alegação de eficácia dos equipamentos de proteção individual para descaracterizar a especialidade.

O contato com óleos minerais, graxas e demais hidrocarbonetos integra o núcleo das atividades desempenhadas pelo mecânico de manutenção, evidenciando a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

Excluídos os períodos extintos sem resolução do mérito, o tempo especial remanescente reconhecido não atinge os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não se implementam os requisitos para concessão da aposentadoria especial.

Mantém-se apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos, com possibilidade de futura utilização para revisão ou conversão em tempo comum pelo fator 1,40, impondo-se a revogação da tutela de urgência concedida, em observância ao Tema 692 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário essencial apenas na fase judicial afasta o interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial não submetido previamente à análise administrativa.

A exposição habitual e permanente de mecânico de manutenção a óleos minerais e benzeno caracteriza atividade especial por exposição a agentes químicos nocivos.

A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor quando presente exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.

O reconhecimento parcial de tempo especial não autoriza a concessão de aposentadoria especial quando não implementado o tempo mínimo de 25 anos, preservando-se apenas a averbação dos períodos reconhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1124; STJ, Tema 692; TRF-6, AC nº 1041552-08.2020.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 1ª Turma Suplementar, j. 16.06.2025, pub. 27.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para: a) acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de 01/03/1987 a 30/01/1993 e de 01/07/1993 a 26/07/1999, nos termos do art.