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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001721-36.2023.8.17.2910

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0001721-36.2023.8.17.2910
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios para esta fase, em razão do pagamento voluntário e tempestivo, afastando-se a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Sem custas remanescentes, considerando a gratuidade da justiça deferida à exequente e o pagamento voluntário pela executada. Determino, em consequência: a) A expedição de alvará eletrônico de levantamento, ou se proceda à transferência eletrônica, dos valores depositados em juízo (guia de ID 211414619 e comprovante de ID 211414615), com os respectivos acréscimos e rendimentos legais, na seguinte forma: a.1) Em favor da exequente MARIA IRENE DA SILVA, CPF 861.792.764-04, o valor de R$ 2.567,89 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) da parcela principal atualizada de R$ 3.668,42 (conforme demonstrativo de cálculo de ID 211414621), respeitando-se o percentual de 30% destinado ao patrono a título de honorários contratuais, nos termos da Cláusula 8ª do contrato de honorários advocatícios juntado ao ID 211080685. O crédito deverá ser depositado na conta indicada pela exequente na petição de ID 211075980, a saber: Caixa Econômica Federal, agência 2170, conta poupança nº 28359-5, operação 013, de titularidade de Maria Irene da Silva, CPF 861.792.764-04. a.2) Em favor do patrono da exequente, ANTONIO JOSÉ DOURADO FILHO, OAB/PE nº 23.494, o valor total de R$ 1.650,79 (mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), assim discriminado: (i) R$ 550,26 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85 do CPC e conforme apurado no demonstrativo de cálculo de ID 211414621; e (ii) R$ 1.100,53 (mil e cem reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre a parcela principal atualizada de R$ 3.668,42, nos exatos termos da Cláusula 8ª do contrato de honorários de ID 211080685, cuja titularidade autônoma decorre do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. O valor total supra deverá ser depositado, conforme dados bancários pormenorizadamente indicados na petição de ID 244212059 — última e mais atual manifestação do patrono nos autos quanto à conta de recebimento das verbas honorárias —, na conta de titularidade da sociedade individual de advocacia ANTONIO JOSÉ DOURADO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 64.740.016/0001-13, junto ao Banco Nu Pagamentos S.A. (nº 260), agência 0001, conta corrente nº 236737218-6, chave PIX: 64.740.016/0001-13, tal como expressamente requerido pelo próprio patrono. a.3) Eventuais rendimentos, juros remuneratórios e correções incidentes sobre

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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Lajedo O: R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 Telefone': (87) 37734960 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001721-36.2023.8.17.2910 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IRENE DA SILVA - Advogado do(a) AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOURADO FILHO - PE23494 RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - Advogado do(a) RÉU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE0000786 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial : Ante o exposto, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios para esta fase, em razão do pagamento voluntário e tempestivo, afastando-se a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Sem custas remanescentes, considerando a gratuidade da justiça deferida à exequente e o pagamento voluntário pela executada. Determino, em consequência: a) A expedição de alvará eletrônico de levantamento, ou se proceda à transferência eletrônica, dos valores depositados em juízo (guia de ID 211414619 e comprovante de ID 211414615), com os respectivos acréscimos e rendimentos legais, na seguinte forma: a.1) Em favor da exequente MARIA IRENE DA SILVA, CPF 861.792.764-04, o valor de R$ 2.567,89 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) da parcela principal atualizada de R$ 3.668,42 (conforme demonstrativo de cálculo de ID 211414621), respeitando-se o percentual de 30% destinado ao patrono a título de honorários contratuais, nos termos da Cláusula 8ª do contrato de honorários advocatícios juntado ao ID 211080685. O crédito deverá ser depositado na conta indicada pela exequente na petição de ID 211075980, a saber: Caixa Econômica Federal, agência 2170, conta poupança nº 28359-5, operação 013, de titularidade de Maria Irene da Silva, CPF 861.792.764-04. a.2) Em favor do patrono da exequente, ANTONIO JOSÉ DOURADO FILHO, OAB/PE nº 23.494, o valor total de R$ 1.650,79 (mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), assim discriminado: (i) R$ 550,26 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85 do CPC e conforme apurado no demonstrativo de cálculo de ID 211414621; e (ii) R$ 1.100,53 (mil e cem reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre a parcela principal atualizada de R$ 3.668,42, nos exatos termos da Cláusula 8ª do contrato de honorários de ID 211080685, cuja titularidade autônoma decorre do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. O valor total supra deverá ser depositado, conforme dados bancários pormenorizadamente indicados na petição de ID 244212059 — última e mais atual manifestação do patrono nos autos quanto à conta de recebimento das verbas honorárias —, na conta de titularidade da sociedade individual de advocacia ANTONIO JOSÉ DOURADO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 64.740.016/0001-13, junto ao Banco Nu Pagamentos S.A. (nº 260), agência 0001, conta corrente nº 236737218-6, chave PIX: 64.740.016/0001-13, tal como expressamente requerido pelo próprio patrono. a.3) Eventuais rendimentos, juros remuneratórios e correções incidentes sobre a conta judicial vinculada ao depósito de ID 211414615, apurados até a data do efetivo levantamento, deverão ser rateados proporcionalmente entre a exequente e seu patrono, na exata mesma proporção dos valores principais fixados nos itens a.1 e a.2 supra. b) A retificação da classe processual, promovendo a Secretaria/DRA a evolução da autuação para a classe Cumprimento de Sentença, nos termos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, ante o encerramento da fase de conhecimento e o ingresso na fase satisfativa. c) Após a expedição dos alvarás/transferências e comprovado o levantamento, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lajedo/PE, data da assinatura eletrônica. Rennatha Pereira Xavier Pinto Juíza Substituta em Exercício Cumulativo DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.