Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001206-29.2026.8.17.2220 AUTOR(A): A. M. M. D. S. REPRESENTANTE: A. V. M. D. S. RÉU: P. H. F. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ÂNGELA MARIA MONTEIRO DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora ÂNGELA VANDERLEI MONTEIRO DOS SANTOS, em face de P. H. F. D. S., postulando a majoração do encargo alimentar de 15,15% para 30% do salário mínimo vigente, com pedido de tutela de urgência para imediata implementação do novo patamar e desconto em folha de pagamento junto à empregadora do requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência injustificada da representante legal da autora, devidamente intimada e cientificada, inclusive, da possibilidade de participação remota. Citado, o réu ofertou contestação, arguindo preliminarmente a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a inconsistência do endereço declarado pela genitora e a necessidade de exibição de documentos capazes de revelar renda não declarada por esta; no mérito, impugnou a pretensão de majoração sob o fundamento de que já sustenta cinco filhos, dos quais quatro nascidos de seu casamento, e de que o valor atualmente pago já representa o limite de sua capacidade contributiva, trazendo aos autos, ainda, ofícios de Conselhos Tutelares de duas comarcas relatando episódio de abandono da menor pela genitora, bem como notícia da tramitação de ação autônoma de modificação de guarda. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora quedou-se silente, certificando-se o decurso in albis do prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela suspensão do feito, ante a prejudicialidade externa representada pela discussão sobre a guarda da menor. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A fixação e a revisão dos alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que a existência de outros dependentes do alimentante há de ser necessariamente sopesada na aferição do quantum devido, sob pena de comprometimento da isonomia entre os descendentes e da própria subsistência digna daqueles que já se encontram sob seus cuidados diretos, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.829.093/SP). Nessa linha, embora a necessidade do alimentando menor goze de presunção relativa, tal presunção não afasta a possibilidade de o alimentante demonstrar, à luz de elementos concretos, que eventual majoração comprometeria o sustento equilibrado do núcleo familiar como um todo. No caso em exame, o réu comprovou documentalmente, por meio de contracheques, perceber rendimentos líquidos que, uma vez rateados entre os cinco filhos que sustenta, já se aproximam do limite razoável de sua capacidade contributiva, sendo o valor atualmente destinado à autora, inclusive, superior ao que resultaria de uma divisão estritamente proporcional entre todos os dependentes. A esse quadro soma-se a circunstância de que a própria genitora, incumbida do ônus de demonstrar o incremento das necessidades da menor e a capacidade financeira ampliada do requerido, não apresentou réplica, não impugnou os documentos juntados na contestação e não especificou provas capazes de infirmar as alegações defensivas, tampouco compareceu, sem justificativa, à audiência de conciliação para a qual fora regularmente intimada. Tal inércia, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, milita em desfavor da pretensão autoral, na medida em que os fatos extintivos e impeditivos do direito alegado — pluralidade de dependentes, regularidade no pagamento e ausência de prova de necessidade específica superveniente — restaram incontroversos. Quanto à tutela de urgência, tampouco subsistem os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é elidida pela demonstração de que a capacidade contributiva do alimentante já se encontra no seu limite, e o perigo de dano não se verifica, porquanto incontroverso o cumprimento regular da obrigação alimentar nos moldes originariamente fixados. Ao revés, a concessão da medida liminar produziria risco inverso e mais grave, qual seja, o comprometimento do sustento dos demais filhos menores que residem sob a dependência direta do requerido, motivo pelo qual também não merece guarida o pedido de desconto em folha junto à empregadora, medida de natureza executória incompatível com a fase de cognição em que se encontra o feito. No que concerne à alegada prejudicialidade externa decorrente da ação de modificação de guarda em trâmite nos autos conexos, tal circunstância, conquanto relevante para o desate daquela demanda e para eventual repercussão futura sobre a própria subsistência do encargo alimentar, não obsta o julgamento do pedido revisional ora deduzido, o qual encontra fundamento suficiente, por si só, nos elementos já produzidos nestes autos, notadamente na pluralidade de dependentes do alimentante e na ausência de prova do incremento das necessidades da menor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ÂNGELA MARIA MONTEIRO DA SILVA em face de P. H. F. D. S., mantendo-se os alimentos no percentual de 15,15% do salário mínimo vigente, tal como anteriormente fixado, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ciência ao MP. P.R.I. ARCOVERDE, 3 de agosto de 2026 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito