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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001334-52.2026.8.17.8233

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0001334-52.2026.8.17.8233
Inteiro teor

Ementa

gem. Desta feita, infere-se que não há nos autos prova de qualquer conduta praticada pela promovida a ensejar os danos morais pleiteados pela autora, pelo simples fato de que não houve qualquer conduta danosa e lesiva a honra e a imagem da promovente, de modo que não vislumbro nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, mas, quiçá, um aborrecimento, típico dos dias atuais. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declarando a nulidade do Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444) e a inexistência da dívida objeto da ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a demandada a: a) CANCELAR o Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444), objeto desta lide, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) RESTITUIR a parte autora acerca dos valores despendidos na aquisição do bem objeto da lide, qual seja a quantia de R$14.165,50 (catorze mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar de 05/2022, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação.” Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001334-52.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: ROSA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. A Instituição Financeira Ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do magistrado, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo legal. Todavia, no caso em análise, a controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre matéria de direito, razão pela qual os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si só, à procedência automática do pedido, impondo-se a análise da pretensão à luz do ordenamento jurídico aplicável. Devidamente caracterizada a revelia, e sendo a matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DECIDO Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma a parte promovente que verificou descontos em sem benefício previdenciário, referente ao Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444). Ressalta que desconhece por completo o contrato em questão. Requereu, ao final, a 1) declaração de inexistência da relação jurídica em questão, a 2) repetição do indébito, com a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como 3) indenização pelos danos morais suportados. Pois bem. A procedência parcial dos pleitos autorais se faz necessária ao caso ventilado. Explico. Diante das alegações de desconhecimento do negócio firmado, por parte da demandante, bem como da ausência de provas que sustentem a tese da defesa, por parte da ré, se torna necessário o atendimento parcial dos pleitos autorais. Inicialmente, devo destacar que, em momento algum, o demandado apresentou qualquer documentação assinada fisicamente pela parte promovente que comprovasse o Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444), supostamente entabulado entre as partes. É oportuno destacar que a instituição financeira, ora demandada, não necessita do demandante para produzir suas provas, haja vista que possui, ou deve possuir, todas as transações arquivadas, de modo que poderia facilmente comprovar a suposta contratação, mas não o fez. Por outo lado, a favor de seu direito, a demandante juntou ao caderno processual extrato do INSS, segundo o qual é possível vislumbrar os descontos referentes ao suposto Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444). Diante de tais fatos, faz-se medida de justiça a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, e, consequentemente, da inexistência do débito objeto da demanda, por ser medida de justiça. Nessa esteira, faz-se imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis. As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum. Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo. Levando-se em consideração a inversão do ônus probatório, a parte ré não conseguiu se desvencilhar das alegações autorais, haja vista que conforme mencionado supra, não há nos autos qualquer prova de que este contrato fora estabelecido entre as partes. É importante destacar que, após apreciação, de forma pormenorizada, de inúmeras demandas semelhantes neste Juizado Especial Cível, refletindo, sobretudo, acerca das provas e das alegações análogas, além das questões trazidas à baila pelo demandado, entendo que é oportuna a mudança do entendimento em relação ao caso em epígrafe, no tocante à repetição de indébito e à existência dos danos morais. Seguindo essa linha de raciocínio, no que concerne aos descontos efetivados, entendo que é producente o pedido de devolução que deve ser acolhido de forma simples, no importe de R$14.165,50 (catorze mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). No que pese o descontentamento dos descontos realizados pela Instituição Financeira Ré, não resta configurado o dano moral no caso em análise, posto que, em momento algum, houve demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou lesões a seu patrimônio moral. Além disso, a cobrança em destaque, especificamente, não ensejou a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, assim, repercussão negativa da sua imagem. Desta feita, infere-se que não há nos autos prova de qualquer conduta praticada pela promovida a ensejar os danos morais pleiteados pela autora, pelo simples fato de que não houve qualquer conduta danosa e lesiva a honra e a imagem da promovente, de modo que não vislumbro nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, mas, quiçá, um aborrecimento, típico dos dias atuais. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declarando a nulidade do Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444) e a inexistência da dívida objeto da ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a demandada a: a) CANCELAR o Empréstimo Consignado (Contrato nº 634885444), objeto desta lide, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) RESTITUIR a parte autora acerca dos valores despendidos na aquisição do bem objeto da lide, qual seja a quantia de R$14.165,50 (catorze mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar de 05/2022, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação.” Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 03 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito