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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000312-76.2023.8.17.2990

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000312-76.2023.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO COMO FACULDADE DO CREDOR. PETIÇÃO PENDENTE NÃO APRECIADA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de que o credor deixou de indicar novo endereço para localização do veículo ou de requerer a conversão do rito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui dever ou faculdade do credor; (ii) o requerimento de expedição de ofícios a empresas privadas, para localização do devedor, evidencia interesse processual incompatível com a extinção do feito; (iii) a extinção do processo sem apreciação de petição pendente configura decisão surpresa. 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor mera faculdade de conversão do rito em execução, de modo que sua não utilização não pode ser erigida em fundamento para extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 4. O requerimento de expedição de ofícios a empresas de telefonia e plataformas digitais, após o esgotamento das diligências ordinárias, revela interesse contínuo no prosseguimento do feito e encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), afastando conclusão de desinteresse processual. 5. A extinção do processo sem prévia apreciação da petição em que se requeriam diligências complementares configura decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão fundada em matéria sobre a qual não se tenha oportunizado manifestação das partes. 6. Não tendo o réu sido citado nem executada a liminar, a extinção prematura do feito viola o princípio da primazia da decisão de mérito. 7. Apelação provida. Sentença reformada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e apreciação do pedido de expedição de ofícios. TESE DE JULGAMENTO: "1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor, não podendo sua não utilização fundamentar a extinção do processo. 2. A extinção do feito sem apreciação de petição pendente, em que se requerem diligências complementares para localização do devedor ou do bem, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 6º, 10 e 239. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0003224-41.2021.8.17.3370, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; STJ, REsp nº 1.799.367/MG (Tema 1.040), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

2990, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.