Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000949-43.2026.8.17.8221 AUTOR(A): ORLAN FELIX REIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por ORLAN FELIX REIS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório A Parte Autora alega, resumidamente, que é titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, destinada ao recebimento de sua verba salarial, e que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados sob as rubricas "Tarifa Bancária", "Mora Crédito Pessoal" e "Título de Capitalização", totalizando R$ 6.625,71. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Ré, em sua peça de defesa, alega, em suma, a regularidade da contratação e das cobranças reclamadas, evidenciada através do uso constante pela Parte Autora dos diversos serviços bancários, empréstimos e produtos que originaram os lançamentos, conforme extratos bancários colacionados aos autos. Esclarece que a Parte Autora teve à sua disposição os serviços bancários por longo período, sem apresentar qualquer reclamação. Argui as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e decadência, bem como a prejudicial de prescrição. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. II – Fundamentação Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação, caracterizando o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora o ordenamento jurídico pátrio prestigie os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa para a solução da controvérsia, não sendo possível obstar a tramitação da ação por esse motivo. Ademais, no mérito a Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. REJEITO a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a demanda foi corretamente ajuizada no foro do domicílio do autor, Cabo de Santo Agostinho/PE, conforme comprovante de residência acostado aos autos, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. A menção ao foro de "Paulista" constante da peça contestatória não guarda correspondência com os autos, tratando-se de evidente erro material decorrente de peça-modelo. REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Banco-Réu é a própria instituição financeira responsável pelos lançamentos impugnados. REJEITO a prejudicial de decadência, porquanto a pretensão veiculada nos autos não se submete a prazo decadencial, mas a prazo prescricional. REJEITO, por fim, a prejudicial de prescrição, uma vez que a pretensão de repetição de indébito por cobrança não contratada submete-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, contado do pagamento de cada parcela impugnada, não tendo transcorrido tal prazo quanto a nenhum dos lançamentos discutidos. Ultrapassadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade/legitimidade das cobranças perpetradas pelo Banco-Réu a título de "Tarifa Bancária", "Mora Crédito Pessoal" e "Título de Capitalização". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e Súmula 297/STJ). É ônus da Parte Autora, em razão do previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar que as alegações feitas na petição inicial são verdadeiras. O Autor acosta aos autos extratos de sua conta bancária (Id. 240258101 a 240258108) em que se observam os descontos impugnados, afirmando tratar-se de cobranças indevidas por ausência de contratação. No entanto, dos próprios extratos juntados verifica-se que o correntista movimenta a conta de forma ampla e típica de conta-corrente comum: recebe créditos de terceiros diversos (estranhos ao vínculo empregatício), realiza transferências via PIX, saques em caixas eletrônicos, pagamentos de títulos e contrata empréstimos pessoais, configurando utilização da conta corrente compatível com a tarifação impugnada. Destarte, não merece guarida a alegação do Autor de que estaria isento das cobranças em questão. Os serviços bancários não têm que ser prestados gratuitamente, sendo isentas de tarifação apenas as denominadas contas-salário estritas, o que não é o caso dos autos, já que a conta do Autor registrou intensa movimentação ao longo dos anos, dentre saques, pagamentos, transferências, crédito pessoal e resgates de capitalização. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS" (TJPB, Apelação Cível nº 0800376-60.2023.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2024). "A utilização de diversos serviços bancários na conta da consumidora/correntista desvirtua as características de conta salário, e, consequentemente, torna devida a cobrança de tarifa de manutenção da conta" (TJPB, Apelação Cível nº 0800968-75.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2022). Quanto especificamente à rubrica "Mora Crédito Pessoal", verifica-se dos próprios extratos o efetivo creditamento de valores de empréstimo pessoal na conta do Autor, o que demonstra a contratação e o efetivo aproveitamento do capital mutuado. A mora impugnada decorre do atraso no pagamento das parcelas desse empréstimo comprovadamente contraído e utilizado, tratando-se de encargo regular decorrente da própria inadimplência do consumidor, e não de cobrança abusiva. Nesse sentido: "PARCELA DENOMINADA 'MORA CRED PESS'. [...] CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA [...] REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA" (TJRN, AC nº 08001120820228205150, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2023). Quanto ao "Título de Capitalização", a prova de resgate de valores pelo próprio Autor evidencia fruição econômica efetiva do produto, o que é incompatível com a alegação de total desconhecimento de sua contratação, revelando comportamento contraditório do consumidor, que ora nega a relação jurídica da qual se beneficiou. Concluo, portanto, que o Autor não logrou comprovar a ilegalidade/ilegitimidade de nenhuma das cobranças impugnadas, tratando-se de valores legitimamente cobrados em razão da efetiva utilização dos serviços e produtos bancários disponibilizados pela instituição financeira, não havendo, por conseguinte, qualquer quantia a ser restituída, tampouco em dobro. Por fim, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, tampouco ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito por parte do Banco-Réu. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de julho de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito