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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000201-53.2026.8.17.3260

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000201-53.2026.8.17.3260
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Assim, nos moldes do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie (já recolhidas). Após o trânsito em julgado desta decisão, o que se dará imediatamente após a publicação em virtude da ocorrência da preclusão lógica, certifique, arquivando os autos. Publique. Registre. Intimem. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito" STA MARIA B VISTA, 4 de agosto de 2026. LEILA DANIELA DOS SANTOS SIQUEIRA DRS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000201-53.2026.8.17.3260 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 247115737, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de de ação de busca e apreensão, fundada no DL 911/69. Instruem a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consta nos autos pedido de desistência pela Requerente, o que ocorreu antes da citação da parte demandada. Em seguida, vieram-se os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de já ter sido oferecida a contestação. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido ofertada contestação, de modo que, à luz do disposto no § 4º, do artigo 485, do CPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Assim, nos moldes do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie (já recolhidas). Após o trânsito em julgado desta decisão, o que se dará imediatamente após a publicação em virtude da ocorrência da preclusão lógica, certifique, arquivando os autos. Publique. Registre. Intimem. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito" STA MARIA B VISTA, 4 de agosto de 2026. LEILA DANIELA DOS SANTOS SIQUEIRA DRS