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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0007010-47.2025.8.17.2370

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0007010-47.2025.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A fixação da verba alimentar em 20% do salário mínimo nacional, conforme estabelecido em sede liminar e ratificado pelo Ministério Público, afigura-se equânime e proporcional. O percentual de 30% pleiteado na exordial revela-se, sob uma ótica interpretativa e cautelosa, potencialmente gravoso diante da incerteza sobre a renda fixa do réu, enquanto o patamar de 20% assegura um suporte financeiro mínimo e contínuo, passível de reajuste automático conforme a variação do salário mínimo. Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para condenar o demandado José Edes da Silva ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da menor Dandara Raína Costa da Silva, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. Em caso de o demandado exercer ou vir a exercer atividade remunerada, a pensão deverá incidir sobre o total dos seus ganhos, abatendo-se os descontos obrigatórios (IRPF e Contribuição Previdenciária). As prestações deverão ser pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da criança, cujos dados foram retificados no ID 217132610 (Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 1294, Conta Corrente: 574447359-5). Em caso de mora, as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente a doze prestações alimentares), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da natureza da lide e da assistência pela Defensoria Pública à parte autora, e considerando a presunção de hipossuficiência que emana da própria revelia em casos de alimentos de baixo valor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, caso venha a ser deferida ou pleiteada a gratuidade ao réu, ou pela própria natureza do encargo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007010-47.2025.8.17.2370 AUTOR(A): M. A. R. D. C. RÉU: J. E. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por Dandara Raína Costa da Silva, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, M. A. R. D. C., em face de José Edes da Silva. Narrou a parte requerente que é filha biológica do demandado, conforme se extrai da certidão de nascimento anexa, contando atualmente com cinco anos de idade. Sustentou que a genitora se encontra desempregada e sem condições financeiras de prover, de forma isolada, o sustento da infante, percebendo apenas auxílio governamental do programa Bolsa Família. Aduziu que o genitor não vem prestando o auxílio necessário para a criação e educação da menor, o que compromete a satisfação de necessidades básicas, como moradia e alimentação. Ressaltou, ainda, a existência de histórico de violência doméstica perpetrada pelo réu contra a genitora, o que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência. Ao final requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos vencimentos e demais vantagens do réu ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, 30% do salário mínimo vigente; e a condenação definitiva do requerido ao pagamento de pensão alimentícia nos referidos patamares. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: certidão de nascimento da menor; boletim de ocorrência e nota de ciência de medidas protetivas; documentos de identificação da genitora e comprovante de residência; declaração de hipossuficiência; e consulta ao sistema SIEL. Em sede de decisão interlocutória (ID 217272313), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no patamar de 20% do salário mínimo nacional, designando audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citado e intimado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão positiva da Oficiala de Justiça (ID 218852501) e respectivo registro de conversa (ID 218852501 - Pág. 2), o demandado quedou-se inerte. Realizada audiência de conciliação (ID 224155331), verificou-se apenas a presença da parte autora, acompanhada pela Defensoria Pública, e a ausência injustificada do réu. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 231807277). O Ministério Público, em parecer final (ID 235937666), manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela fixação definitiva dos alimentos no valor de 20% do salário mínimo. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, e considerando que a matéria de fundo prescinde de maior dilação probatória além daquela já constante dos autos, passo ao exame meritório da lide. O objeto da controvérsia reside na verificação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação da verba alimentar em favor da menor Dandara Raína Costa da Silva. Ab initio, cumpre registrar que a revelia do demandado, operada em razão da ausência de contestação após citação válida, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de ações que versam sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos alimentos, tal presunção deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório e o princípio do melhor interesse da criança. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do dever de sustento, guarda e educação, conforme preceitua o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, e encontra esteio constitucional no art. 229 da Carta Magna de 1988, que estabelece: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. No plano infraconstitucional, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, baliza a fixação dos alimentos: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso sub examine, a necessidade da alimentanda é presumida (juris tantum), dada a sua menoridade e a natural dependência econômica em relação aos genitores para a garantia de sua subsistência digna. Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta que, em se tratando de filho menor, as necessidades são presumidas, devendo o valor dos alimentos ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante. Quanto à possibilidade do alimentante, embora não existam nos autos provas documentais estritas de seus rendimentos mensais, a sua qualificação profissional como artesão e a ausência de qualquer manifestação para demonstrar impossibilidade financeira autorizam a aplicação da Teoria da Aparência. O réu, ao se furtar ao debate processual, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A fixação da verba alimentar em 20% do salário mínimo nacional, conforme estabelecido em sede liminar e ratificado pelo Ministério Público, afigura-se equânime e proporcional. O percentual de 30% pleiteado na exordial revela-se, sob uma ótica interpretativa e cautelosa, potencialmente gravoso diante da incerteza sobre a renda fixa do réu, enquanto o patamar de 20% assegura um suporte financeiro mínimo e contínuo, passível de reajuste automático conforme a variação do salário mínimo. Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para condenar o demandado José Edes da Silva ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da menor Dandara Raína Costa da Silva, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. Em caso de o demandado exercer ou vir a exercer atividade remunerada, a pensão deverá incidir sobre o total dos seus ganhos, abatendo-se os descontos obrigatórios (IRPF e Contribuição Previdenciária). As prestações deverão ser pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da criança, cujos dados foram retificados no ID 217132610 (Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 1294, Conta Corrente: 574447359-5). Em caso de mora, as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente a doze prestações alimentares), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da natureza da lide e da assistência pela Defensoria Pública à parte autora, e considerando a presunção de hipossuficiência que emana da própria revelia em casos de alimentos de baixo valor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, caso venha a ser deferida ou pleiteada a gratuidade ao réu, ou pela própria natureza do encargo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito