Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0010267-41.2026.8.17.9000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0010267-41.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DO ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a nomeação de curador especial ao réu citado por edital e fixou honorários no valor de 1,5 salário mínimo a serem antecipados pelo exequente, sob pena de extinção do feito. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os honorários fixados em favor do curador especial nomeado ao réu citado por edital possuem natureza de honorários advocatícios ou de remuneração de auxiliar do juízo; (ii) é cabível impor ao autor o adiantamento de tais honorários como condição de prosseguimento da demanda. 3. A atividade do curador especial é típica de advocacia, voltada à defesa dos interesses do citado fictamente, e não se equipara à função de perito ou de qualquer auxiliar de confiança do juízo. Por isso, os honorários decorrentes da curadoria especial têm natureza advocatícia. 4. Sendo os honorários de natureza advocatícia, o curador especial somente faz jus à sua percepção em caso de derrota do autor ao final da demanda, sendo indevido o adiantamento dessas verbas como condição para o exercício do múnus. 5. Recurso provido para manter a liminar que suspendeu a exigibilidade do depósito dos honorários arbitrados ao curador especial, determinando o prosseguimento do feito originário independentemente dessa providência. Tese de Julgamento: "Os honorários do curador especial nomeado ao réu citado por edital têm natureza advocatícia e somente são devidos ao final da demanda, em caso de derrota do autor, sendo indevido o seu adiantamento pelo exequente como condição de prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 72, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.281-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/12/2023, Info 15 – Edição Extraordinária; STJ, AgRg no REsp 1.400.229/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/11/2013, DJe 06/12/2013; TJ-PE, AI 0008712-28.2022.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 18/03/2023; TJ-PE, AI 0000465-20.2020.8.17.9003, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 09/02/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.