Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo deverá ser cumprido integralmente nos termos em que foi pactuado. Intime-se o INSS para que, no prazo legal, demonstre nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a efetiva implantação do benefício em favor da parte autora, conforme requerido. Sem custas. Honorários conforme transacionados. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000335-78.2025.8.17.2690 AUTOR(A): TEREZINHA ANDRE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZINHA ANDRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Durante a instrução processual, as partes transigiram, apresentando proposta de acordo (ID 241010833), devidamente aceita pela parte autora (ID 241277918), requerendo a sua homologação judicial para que surta os seus efeitos legais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo, sendo ambas capazes e o objeto da transação lícito, não havendo óbice à sua homologação. O Código de Processo Civil autoriza a homologação de transação, pondo fim ao litígio, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b". Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo deverá ser cumprido integralmente nos termos em que foi pactuado. Intime-se o INSS para que, no prazo legal, demonstre nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a efetiva implantação do benefício em favor da parte autora, conforme requerido. Sem custas. Honorários conforme transacionados. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibimirim - PE, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUÍS DE OLIVEIRA Juiz de Direito