Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos réus NAILSON FERNANDO DE SOUZA e NATAN DAVI DE SOUZA, qualificados nos autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000184-66.2017.8.17.1050 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS INVESTIGADO(A): NAILSON FERNANDO DE SOUSA, NATAN DAVI DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245623746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL que tramita em desfavor de NAILSON FERNANDO DE SOUZA e NATAN DAVI DE SOUZA, regularmente qualificados, o qual foram denunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos, I e II, c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro. Ao decorrer da tramitação processual, sobreveio, entretanto, a noticia do falecimento dos acusados, termo de audiência id. 245100032, conforme faz prova uma via de consulta ao CRC JUD no id. 245404614 e 245404615. Autos com vistas ao Representante do Ministério Público este ofereceu parecer opinando pela extinção da punibilidade do crime, em razão da morte dos réus, id 245413245. É o relatório. Decido. Realmente, não pode prosseguir a presente ação penal, visto que falta, a esta altura do procedimento, legitimidade ao Ministério Público, desaparecida a condição de procedibilidade, face ao falecimento do réu. O art. 107 do Código Punitivo preceitua: “Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente”. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o acusado faleceu, logo necessário à extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos réus NAILSON FERNANDO DE SOUZA e NATAN DAVI DE SOUZA, qualificados nos autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Representante do Ministério Público. Panelas, firmado na data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 4 de agosto de 2026. THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste