Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a validade das informações relativas às competências de 01/2020 a 09/2020 do vínculo empregatício mantido pela parte autora com Maria da Consolação Rodrigues Nunes e DETERMINAR ao INSS que proceda à correspondente regularização no CNIS, observadas, para fins de tempo de contribuição e carência, as regras previdenciárias aplicáveis a cada competência; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retificação do termo final do vínculo empregatício mantido com Reinaldo Calil e Outro (CEI nº 11.107.00079/81), mantendo-se no CNIS a data de encerramento em 21/10/2016; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1991 a 19/01/2017, bem como de sua conversão em tempo comum; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.839.052-2), inclusive mediante reafirmação da DER. Considerando que a parte autora obteve êxito apenas quanto à regularização das competências de janeiro a setembro de 2020, tendo sucumbido quanto à retificação do termo final do vínculo com Reinaldo Calil e Outro, ao reconhecimento do tempo especial e à concessão do benefício previdenciário, reconheço a sucumbência recíproca, em proporção substancialmente maior para a parte autora, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 90% para a parte autora e 10% para o INSS, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, incidindo sobre a parcela correspondente à sucumbência de cada litigante, na proporção acima estabelecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do mesmo artigo. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto às custas processuais, o INSS é isento, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora em razão da gratuidade da justiça. Considerando que a condenação imposta ao INSS se limita à regularização cadastral acima determinada, sem concessão de benefício ou condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, e que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Publique-se.