Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022135-67.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247384113, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA e OUTRO em face de ITAU UNIBANCO S/A, visando desconstituir o título executivo que embasa a ação de execução em apenso (n. 0005820-61.2014.8.17.0001). Pleiteia a parte o embargante a declaração de nulidade da cláusula de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal e alega a incidência de "spread" bancário não contratado, o que conduz à ilegalidade. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (id. 88883781). Réplica apresentada pela parte embargante (id. 114280486). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (id. 125494076), a parte embargante requereu a realização de perícia contábil (id. 129375303), ao passo que a embargada se quedou inerte (id. 134305066). O pedido de dilação probatória formulado pela embargante foi indeferido (id. 173157143), decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, o qual posteriormente não foi conhecido (id. 224626183) em razão da ausência de previsão da matéria no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos. A principal tese dos embargantes consiste em ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensais. A capitalização de juros, conhecida como a prática de anatocismo, se refere ao processo em que estes são calculados da forma em que a ciência da Matemática define como composta. Ou seja, os juros incidem não apenas sobre o valor principal inicialmente contratado, mas também sobre o montante resultante da cumulação anterior de juros, seja por período mensal, trimestral, semestral ou anual. Ao analisar a planilha de cálculo acostada à execução em apenso (id. 87502988, daqueles autos) percebe-se que não há capitalização de juros naquele cálculo. Na verdade, o que se verifica é a incidência de juros pré-fixados (que não se confundem com juros capitalizados) que possuem previsão expressa na parte inicial do contrato colacionado àquele processo (id. 87502985, pág 6), cujos parâmetros inclusive foram utilizados a menor na planilha de débito, posto que o contrato prevê 09,03% de taxa de juros mensal, mas na planilha consta a atualização pelo índice IGPM, adicionado a 1% de juros moratórios. Ainda que assim fosse, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a capitalização de juros em contratos bancários é permitida para negócios jurídicos celebrados após 31 de março de 2000, por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que tenham periodicidade inferior a um ano e não ultrapassem a taxa média praticada no mercado (AgInt no AREsp 2629826 GO 2024/0130060-2). Tal entendimento foi consolidado, inclusive, pela redação da súmula 539, da aludida corte. No caso dos autos, o contrato que fundamenta a execução foi firmado em 2011, portanto, sob a égide da legislação que permite a capitalização, apesar de não haver incidência desta na ação em tela, devendo a alegação, portanto, ser rejeitada. Dessa maneira, AFASTO a tese de ocorrência de capitalização ilegal de juros. Os embargantes também se insurgem contra uma suposta cobrança indevida a título de "spread" bancário. Contudo, ao analisar a planilha de evolução do débito que instrui a execução principal, infere-se que não há qualquer encargo relativo à diferença entre os juros cobrados pelo Banco ao realizar o empréstimo e a taxa paga a título de recursos captados pela instituição para efetivar essa operação. A planilha demonstra que o saldo devedor foi atualizado unicamente com base nos encargos expressamente previstos no contrato, não havendo prova da cobrança do alegado "spread". Caberia à parte embargante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, a efetiva cobrança do encargo que reputam indevido. Não o fazendo, e não havendo nos autos qualquer indício de tal cobrança, a alegação não deve ser acolhida. Portanto, REJEITO o pedido de afastamento do “spread” supostamente incidido sobre o valor principal da execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e traslade-se cópia para os autos da execução em apenso, sem que isso implique desarquivamento ou levantamento da suspensão daqueles. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 4 de agosto de 2026. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022135-67.2014.8.17.0001