Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0017599-48.2020.8.17.3090

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0017599-48.2020.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PARCIAL COMPROVAÇÃO. SAQUES EM CAIXA NÃO DEMONSTRADOS. IRREGULARIDADE PARCIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. MERA REEXPRESSÃO CONTÁBIL. ATUALIZAÇÃO DAS COTAS. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados em conta ou via folha de pagamento, e à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa. 2. A ausência de comprovação, pelo autor, de irregularidades em créditos realizados em conta ou via FOPAG afasta a pretensão indenizatória quanto a tais lançamentos. 3. A não apresentação, pelo banco, de prova idônea da efetiva quitação de valores sacados em caixa caracteriza irregularidade quanto a tais lançamentos, impondo a recomposição dos valores correspondentes. 4. A conversão monetária decorrente do Plano Real constitui mera reexpressão contábil do saldo, não caracterizando saque ou prejuízo ao participante. 5. A atualização das cotas do PASEP observa critérios legais e regulamentares definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, inexistindo prova de incorreção nos índices aplicados. 6. Inexistente prova de abalo a direitos da personalidade, não se configura dano moral, sendo indevida a indenização pretendida.