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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000819-45.2025.8.17.2900

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000819-45.2025.8.17.2900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, II e V, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000819-45.2025.8.17.2900 SENTENÇA V. A. C., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE CARGO DE DIREÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face do E. D. P.. Em síntese, o autor alega que é servidor público estadual e que, após aprovação em primeiro lugar em processo seletivo interno regido pela Portaria SEE nº 4090/2023, foi nomeado para a função de Diretor da Escola de Referência em Ensino Fundamental e Médio (EREFEM) Antônio de Amorim Coelho em 10 de julho de 2024. Afirma que foi exonerado do referido cargo em outubro de 2025 de forma arbitrária e ilegal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, alegando, ainda, ser vítima de perseguição pessoal e política por parte da Gerência Regional de Educação (GRE). Pugnou pela sua recondução ao cargo e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 225573195), decisão mantida em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 241067546). O E. D. P. apresentou contestação (ID 226951453), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a função de Diretor Escolar possui natureza jurídica de cargo em comissão ou função de confiança, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração. Aduziu que o processo seletivo é apenas um critério de qualificação técnica, não gerando estabilidade. Afirmou, ainda, que a exoneração foi motivada por deficiências na gestão e que não houve prática de ato ilícito a ensejar danos morais. Em que pese devidamente intimado, o autor deixou de se manifestar sobre a contestação, conforme certidão de ID 233225104 . Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados por meio do robusto acervo documental e audiovisual já colacionado. Assim, a produção de outras provas, como a testemunhal requerida, mostra-se desnecessária e protelatória para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exoneração do autor da função de Gestor Escolar, cargo para o qual foi selecionado mediante processo seletivo interno, e se tal ato gera direito à reintegração e indenização. A análise deve partir do texto constitucional. O artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para o provimento de cargos na Administração Pública: "Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Da leitura do dispositivo, extrai-se que as funções de direção, como é o caso do Diretor Escolar, possuem natureza precária. Trata-se de vínculo baseado na confiança (fidúcia) entre o administrador e o gestor. Embora o E. D. P. utilize um processo seletivo interno para a escolha de seus diretores — medida que visa a meritocracia e a profissionalização da gestão escolar —, tal fato não transmuda a natureza jurídica do cargo. O processo seletivo funciona como um filtro técnico de qualificação para a formação de uma lista de aptos, mas a nomeação e a permanência no cargo permanecem sob a esfera do poder discricionário do Poder Executivo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a forma de escolha por processo seletivo não retira o caráter ad nutum da função de confiança. Corrobora com este entendimento o julgado abaixo transcrito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0057028-50.2015.8 .17.0001 APELANTE: PAULA FRANCINETE DE LIMA APELADO: E. D. P. RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EXONERAÇÃO. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO QUE FORA EXONERADO DE FORMA ILEGAL E ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXONERAÇÃO "AD NUTUM". LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0057028-50.2015 .8.17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do relator. Des . Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 0057028-50.2015.8.17 .0001, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS 70224 (Rel. Min. Sérgio Kukina, 09/02/2023), reafirmou que a precariedade é inerente ao cargo, inexistindo direito à permanência ou necessidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a destituição de função de confiança. No caso dos autos, a exoneração do autor insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Ademais, os documentos e relatórios técnicos acostados pelo Estado (IDs 226951454 e seguintes) indicam que a dispensa não foi imotivada ou fruto de mera perseguição, mas fundamentada em relatórios de visitas técnicas que apontaram fragilidades na gestão escolar e conflitos interpessoais que tornaram a convivência insustentável. Quanto ao pleito de danos morais, não verifico a existência de ato ilícito. A exoneração ad nutum é exercício regular de um direito da Administração Pública. O desconforto ou a frustração decorrentes da perda de uma função gratificada não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sobretudo quando o ato administrativo se mostra amparado pela lei e pela necessidade de readequação da gestão pública. Portanto, diante da ausência de estabilidade no cargo de direção e da legalidade da exoneração realizada pelo Poder Executivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 37, II e V, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande, 15 de julho de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito