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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0000234-94.2007.8.17.0710

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000234-94.2007.8.17.0710
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, condeno a Exequente, ESTADO DE PERNAMBUCO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado. Considerando o baixo valor da causa, fixo os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 reais ( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la nas custas processuais, em razão da isenção legal.” Mantenho a sentença hígida em seus demais termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000234-94.2007.8.17.0710 EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): JOSE DANTAS DE MIRANDA FILHO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (id. 225758982) em face da sentença prolatada ao id. 215092891, que julgou extinta a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no princípio da causalidade. Aduz o ente embargante a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a extinção adveio da aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), decorrente de pretenso erro do próprio contribuinte, não cabendo condenação em verba honorária. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), defendendo a não incidência do Tema Repetitivo 1.076/STJ, ou a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Devidamente intimado, o Executado JOSÉ DANTAS DE MIRANDA FILHO apresentou contrarrazões (id. 228330223), rechaçando a alegação de "erro do contribuinte", uma vez que comprovou ter sido vítima de fraude (veículo clonado) e comunicado o fato administrativamente em 2005, antes do ajuizamento da ação. Defende a manutenção da sentença e a impossibilidade de fixação por equidade. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional. No que tange à alegação principal da Fazenda Pública de que seria indevida a condenação em honorários por aplicação do art. 26 da LEF ou por suposto “erro do contribuinte”, a sentença embargada não padece de qualquer vício. A decisão foi clara ao assentar que a citação ocorreu, o Executado constituiu patrono e apresentou defesa técnica (Exceção de Pré-Executividade) instruída com documentos que comprovaram que o veículo era produto de fraude criminal (clonagem), fato este já comunicado ao ente estatal em 2005 (id. 123648919). Portanto, a demanda foi ajuizada (em 2007) quando a Fazenda já possuía plenas condições de saber da insubsistência do crédito. A aplicação do princípio da causalidade e da inteligência da Súmula 153 do STJ restou exaustivamente fundamentada no r. decisum, caracterizando o inconformismo da embargante, neste ponto, nítida intenção de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. Contudo, assiste parcial razão à embargante no que pertine ao pedido subsidiário de adequação da base de cálculo e do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais. A sentença embargada fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor originário atribuído à execução, em 2007, foi de 3.060,49 reais. Ainda que atualizado monetariamente, a incidência de percentuais legais sobre este montante resulta em verba honorária que não reflete adequadamente o trabalho despendido pelo patrono do Executado ao longo dos anos, além de se revelar diminuta frente à complexidade da defesa apresentada (objeção baseada em fraude veicular). Neste cenário de valor da causa muito baixo, a jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Processo Civil, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos exatos termos do art. 85, § 8º, do diploma processual. Cumpre ressaltar que tal medida está em perfeita consonância com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao vedar a equidade para minorar honorários em causas de valor elevado, preservou e ratificou expressamente a sua aplicação para as hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Adotando a mesma ratio decidendi, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes parciais, tão somente para afastar a fixação em percentual sobre o valor da causa e, mediante juízo de equidade, arbitrar os honorários em quantia certa, garantindo-se remuneração condigna ao causídico e afastando distorções. Por fim, afasto o pleito de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, posto que o cancelamento administrativo de dívida eivada de nulidade não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido e cumprimento integral da prestação previstos na referida norma mitigadora. III. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença prolatada ao id. 215092891, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, condeno a Exequente, ESTADO DE PERNAMBUCO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado. Considerando o baixo valor da causa, fixo os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 reais ( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la nas custas processuais, em razão da isenção legal.” Mantenho a sentença hígida em seus demais termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal, e, decorrido este, remetam-se os autos à segunda instância, observando os procedimentos legais. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito