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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0087212-22.2023.8.17.2001

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0087212-22.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, que a viúva requerente e representante dos menores EMELRIANE MICHELINE DE SANTANA SILVA, possa levantar, retirar, sacar, toda a quantia requerida discriminada nos documentos de ids. 146381711 e 239149714. Determino a reserva dos honorários advocatícios em favor dao patrona habilitada, no percentual de 30%(trinta por cento), conforme contrato de honorários anexado id.140066021. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os títulos definitivos, observando-se os dados bancários informados na petição de id.140065983 para que os valores sejam transferidos. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0087212-22.2023.8.17.2001 REQUERENTE: EMELRIANE MICHELINE DE SANTANA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ERONDIR DE LIMA ROSENO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246977352, parte dispositiva abaixo transcrita: SENTENÇA: "(...) Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, que a viúva requerente e representante dos menores EMELRIANE MICHELINE DE SANTANA SILVA, possa levantar, retirar, sacar, toda a quantia requerida discriminada nos documentos de ids. 146381711 e 239149714. Determino a reserva dos honorários advocatícios em favor dao patrona habilitada, no percentual de 30%(trinta por cento), conforme contrato de honorários anexado id.140066021. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os títulos definitivos, observando-se os dados bancários informados na petição de id.140065983 para que os valores sejam transferidos. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Ciência ao MP. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo". RECIFE, 4 de agosto de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões