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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Monitória 0079922-82.2025.8.17.2001

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0079922-82.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinto sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079922-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245245365, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória interposta por IBÉRIA A. S. C. DE SANTANA – ME em face de ME - NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. (NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA.) que não teria cumprido com pagamentos de mercadorias vendidas. Nas razões dos Embargos Monitórios, a parte ré diz que o processo deve ser suspenso pelo prazo de 180 dias, em razão de pedido de recuperação judicial já deferido. Alega ainda que a ação deve ser extinta por ausência de interesse de agir, uma vez que o crédito concursal do autor está inscrito e qualquer divergência deve ser discutida no juízo recuperacional, inexistindo, portanto, interesse de agir da exequente no ajuizamento do presente feito. Intimada, a embargada rebate os argumentos da embargante, cujo conteúdo consta no ID 231435686, e com base nisso, pede sua rejeição. É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, entendo que a ação monitória de crédito concursal deve ser extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual quando a devedora tem a recuperação judicial deferida ou o plano homologado, gerando a novação da dívida e a necessidade de submissão ao juízo universal. O plano aprovado altera a dívida anterior e obriga todos os credores sujeitos ao processo. A satisfação do direito deve ocorrer no processo de recuperação, tornando a ação de cobrança inútil ou inadequada. Compulsando os autos, em um exame de cognição sumária, vê-se que o crédito é concursal e já foi inscrito no juízo recuperacional pela embargante, o que leva a extinguir a presente ação, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada fundada na inadimplência de 27 das 33 parcelas ajustadas pela venda de ninhos avícolas automáticos e outros produtos. A sentença julgou procedente o pedido. 1.2. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, a perda superveniente do interesse de agir em razão da recuperação judicial e a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré acarreta perda superveniente do interesse de agir na ação de cobrança de crédito concursal; e (ii) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora tenha restado incontroverso nos autos o inadimplemento das parcelas apontadas pela autora na inicial, o crédito ora cobrado decorre de nota fiscal emitida em 02/2016, ou seja, é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 09/04/2018 e deferido em 15/07/2018, o que o caracteriza como crédito concursal, nos termos do Tema 1051 do STJ .3.2. A homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida em 25/10/2022, implica novação legal dos créditos líquidos abrangidos, incluindo o aqui discutido, tornando descabida a continuidade da ação de cobrança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, conforme entendimento do STJ.3 .3. O crédito aqui buscado foi devidamente arrolado no rol de credores apresentado pela recuperanda, ainda que por valor diverso. 3.4. Mesmo com a extinção do feito sem resolução de mérito, permanece a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda decorreu de sua inadimplência anterior ao deferimento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; L. 11.101/05, arts . 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, REsp 1.804.804/MS, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.03 .2023; TJPR, ApCiv 0004838-62.2023.8.16 .0194, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 17 .06.2025; TJSP, ApCiv 0007827-50.2023.8 .26.0004, Rel. Des. Henrique Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2025; TJPR, ED 0020904-07.2025 .8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.05.2025. (TJ-PR 00008021920198160096 Iretama, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) Portanto, o autor deixou de ter necessidade ou utilidade no processo. Isso acontece porque o problema foi resolvido de outro jeito, fazendo o presente processo perder seu objeto, logrando, a embargante, êxito em demonstrar a falta de interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto. Posto isso, julgo extinto sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Cumpra-se. Recife, 30 de julho de 2026. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 4 de agosto de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079922-82.2025.8.17.2001