Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001055-60.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): THIAGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, pelos fatos e fundamentos de direitos expostos na inicial (ID. 2480098802). Alega o autor, em síntese, que necessitando de recursos para recompor seu pequeno negócio, procurou a Ré para contratar empréstimo pessoal com garantia de veículo. Afirma que desde o primeiro contato, manifestou de forma inequívoca e reiterada a vontade de contratar o menor número possível de parcelas, a fim de quitar a dívida rapidamente. Em 14/04/2026, o preposto da Ré, identificado como Henrique, apresentou simulação para o valor líquido de R$ 16.443,17, informando expressamente que o menor prazo disponível seria de 24 (vinte e quatro) parcelas, de R$ 1.560,16 cada. Assim, em nenhum momento da negociação anuiu, concordou ou sequer cogitou o prazo de 60 (sessenta) meses. Relata que, mesmo com tal manifestação de vontade, a Ré, unilateralmente, formalizou a Cédula de Crédito Bancário nº AR00378189, assinada eletronicamente em 17/04/2026, no prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.215,23, exatamente o oposto do que fora pedido. Pela contratação imposta, o Autor se obriga a pagar 60 × R$ 1.215,23 = R$ 72.913,80 por um crédito líquido de R$ 16.443,17. Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que fixou o prazo de 60 (sessenta) parcelas, a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº AR00378189, adequando-a à efetiva manifestação de vontade do Autor, para que o contrato passe a prever o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, a revisão dos juros remuneratórios para adequá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, com o consequente recálculo do saldo devedor, das prestações e de todos os encargos incidentes; A condenação da Ré à restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. Assim, passo a decidir. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que, infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre contrato cujo o valor global é de R$ 72.913,80 (setenta e dois mil novencentos e treze reais e oitenta centavos), valor este que ultrapassa - e muito - o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, nada importa que o pedido condenatório formulado pela parte requerente tenha ficado dentro do valor de alçada do Juizado Especial Cível, uma vez que por imperativo legal previsto no artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao valor do contrato, não podendo ser alterado por vontade das partes. Logo, de fácil compreensão que, sendo o valor da causa fixado em R$ 50.469,96, não foi observado o valor correto conforme preleciona o art. 292, II do CPC, tendo sido atribuído esse valor apenas para atribuir competência ao JEC. No mesmo sentido, a Jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA. PRETENSÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega em até 60 dias do bem imóvel adquirido pelo autor. A alegação recursal é de que o juizado especial é incompetente para processar e julgar a demanda diante do verdadeiro valor que deveria ser atribuído à causa, consistente no valor do imóvel. 2. Preliminar de incompetência do Juizado Especial: inicialmente, vale destacar que o recorrente alegou, oportunamente, a preliminar de incorreção do valor da causa no bojo da contestação (ID 9674174), de modo que cabível a sua reapresentação em sede recursal. 3. O art. 292, II, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 4. Evidenciado, portanto, que quando a pretensão da parte residir no cumprimento de ato jurídico anteriormente pactuado, o valor da causa deve refletir a mensuração econômica de tal ato. 5. No caso, como o autor pretende o cumprimento forçado da entrega do imóvel alienado entre as partes, a quantificação correta da causa é o valor de tal bem, que perfaz o montante de R$ 88.296,60 diante da escolha de pagamento a prazo (ID?s 9674123 e 9674190). [...]8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial acolhida. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07019852120198070003 DF 0701985-21.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, a pretensão subisidiária do autor de revisão do contrato celebrado com a parte ré, alegando desequilíbrio contratual e eventuais abusividades não ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que, para a justa e correta solução do litígio, necessário se faz o uso de prova pericial em fase de liquidação de sentença, circunstância esta que implica na incompetência deste juízo. Nesse sentido, assim tem entendido os tribunais pátrios. Senão vejamos: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM PARA FINS DE VENDA EXTRAJUDICIAL E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA. Incompetência do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de contrato bancário, fulcro na complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da lei nº 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71001308626, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 31/01/2008). Nesse contexto, a revisão da avença não dispensaria, para elucidação cabal (mesmo para se obter, então, de forma estreme de dúvidas, o preciso valor devido), a realização de prova cuja complexidade não se coaduna com o norte estabelecido no art. 98, I, da Constituição Federal, e no art. 3.º, caput, da Lei nº 9.099/95. Ademais, a pretensão formulada pela parte requerente também não encontra guarida no sistema instituído pela Lei 9.099/95 em razão da ausência de liquidez. Portanto, resta bem demonstrada a complexidade da causa, razão pela qual, incompetente este juízo para julgamento do presente feito. Desta forma, reconheço, ex officio, a incompetência deste Juizado Especial para processamento do feito. 3) DISPOSITIVO: Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se a audiência já designada. Em sendo interposto Embargos de Declaração, diante da ausência de triangularização processual, volte-me os autos conclusos. Na hipótese de Recurso Inominado, em razão da ausência de triangularização processual, volte-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 4 de agosto de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: THIAGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: R MONSENHOR JOÃO KERHLE, 73-A, VÁRZEA, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56912-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.