Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta, ante a desistência do autor. Custas iniciais já recolhidas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011381-28.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMINIO DO NORTH WAY SHOPPING RÉU: PAULISTA TELECOM LTDA SENTENÇA Vistos etc. NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA E CONDOMÍNIO NORTH WAY SHOPPING, já qualificadas, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS E PEDIDO LIMINAR em face de PAULISTA TELECOM LTDA. (nova denominação de GUARARAPES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SMARTPHONES LTDA.), também qualificada, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Após ordem de emenda e interposição de AI (ID 224310618) e deferimento da tutela recursal (ID 234594246), foi indeferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação, com determinação de citação da ré (ID 243787432). Expedido mandado de citação, a autora requereu a desistência da ação, ante a solução extrajudicial obtida (ID 248769122). Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. É direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso concreto, o pedido foi apresentado antes mesmo da citação da ré. Assim, formulado pedido expresso de desistência e inexistindo oposição da ré quanto ao mesmo, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta, ante a desistência do autor. Custas iniciais já recolhidas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Resta cancelada a audiência de conciliação prevista para o dia 26/08/2026. Comunique-se ao Exmo. Des. Relator do AI a prolação desta sentença, servindo cópia como ofício a ser remetido. Diligências legais. Paulista, 04 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.