Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 4 e consolidar o direito da parte autora à exibição e ao acesso irrestrito às gravações audiovisuais já apresentadas pela ré nos autos (evento 12). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.