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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003953-31.2026.8.17.2420

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0003953-31.2026.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, ao tempo em que revogo a medida liminar, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VI, do CPC. Custas iniciais satisfeitas, não havendo custas finais/remanescentes a recolher na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação/proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em honorários, por ausência de citação. Retiro, via sistema RENAJUD, a restrição de circulação do bem (comprovante em anexo). Solicite-se a imediata devolução do mandado de ID 242623519, sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003953-31.2026.8.17.2420 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: PAULO NOBERTO VITORINO DE ARRUDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244243907, conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isso, ao tempo em que revogo a medida liminar, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VI, do CPC. Custas iniciais satisfeitas, não havendo custas finais/remanescentes a recolher na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação/proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em honorários, por ausência de citação. Retiro, via sistema RENAJUD, a restrição de circulação do bem (comprovante em anexo). Solicite-se a imediata devolução do mandado de ID 242623519, sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJEN. Camaragibe, 18 de junho de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 4 de agosto de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata