Ementa
Posto isso, ao tempo em que revogo a medida liminar, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VI, do CPC. Custas iniciais satisfeitas, não havendo custas finais/remanescentes a recolher na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação/proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em honorários, por ausência de citação. Retiro, via sistema RENAJUD, a restrição de circulação do bem (comprovante em anexo). Solicite-se a imediata devolução do mandado de ID 242623519, sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.