Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas, nos termos da lei. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas as questões do art. 1.009, § 1º, do CPC em contrarrazões ou interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar ou apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º). Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Belo Horizonte, data do registro.