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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004162-71.2022.8.17.3250

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0004162-71.2022.8.17.3250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO, para confirmar a liminar deferida no ID 114379228 e consolidar, em favor da autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA XRE 300 ABS, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor cinza, chassi nº 9C2ND1120NR002186, placa QYZ6C93 e RENAVAM nº 01274810326, cuja apreensão foi certificada no ID 175812689. Após a venda do bem, a autora deverá observar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da alienação na satisfação do crédito e das despesas decorrentes da cobrança e restituindo ao requerido eventual saldo remanescente, se houver, mediante depósito nos autos ou pagamento direto devidamente comprovado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Constatada a existência de custas processuais remanescentes, proceda-se conforme a orientação administrativa aplicável do Tribunal de Justiça de Pernambuco, intimando-se a parte responsável para o recolhimento, se necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004162-71.2022.8.17.3250 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO, partes qualificadas nos autos, alegando o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária do veículo HONDA XRE 300 ABS, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor cinza, chassi nº 9C2ND1120NR002186, placa QYZ6C93 e RENAVAM nº 01274810326. A decisão de ID 114379228 deferiu a liminar de busca e apreensão, condicionando o prosseguimento inicial ao recolhimento das custas processuais e determinando a apreensão do bem. O mandado foi cumprido, tendo sido realizada a apreensão do veículo em 12/07/2024, conforme auto de apreensão de ID 175812689. Após o cumprimento da medida, foram realizadas diligências para localização e citação do requerido, inclusive conforme determinação constante do ID 126641092. O requerido foi posteriormente citado e intimado, consoante os documentos de IDs 232481787 e 232993070, apresentando contestação em 30/03/2026, sob o ID 235301642. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 237942570, sustentando, entre outros fundamentos, a intempestividade da defesa e requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o exame da pretensão deduzida, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o julgamento da ação de busca e apreensão. Inicialmente, não acolho a alegação de intempestividade da contestação. Embora o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 disponha que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, verifica-se que a decisão judicial de ID 114379228, cujo teor foi utilizado como mandado no documento de ID 192196165, consignou expressamente que o prazo para resposta seria contado da juntada do mandado aos autos. A contestação de ID 235301642 foi apresentada depois da citação e intimação documentadas nos autos, não havendo, nos elementos ora examinados, segurança suficiente para concluir que o prazo estabelecido no próprio ato judicial tenha sido ultrapassado. Além disso, a parte não pode ser prejudicada por ter observado o prazo tal como expressamente indicado no mandado expedido pelo Juízo. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade e passo ao exame da controvérsia. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a demonstração da relação fiduciária e da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso, a liminar foi deferida por meio da decisão de ID 114379228, com fundamento na documentação apresentada com a petição inicial, e posteriormente cumprida, conforme auto de apreensão de ID 175812689. O cumprimento da liminar não encerra, por si só, a demanda, sendo necessário verificar a existência dos pressupostos para a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a execução da liminar, o devedor dispõe do prazo legal para o pagamento da integralidade da dívida pendente. Não realizado o pagamento, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso concreto, o requerido não comprovou o pagamento integral da dívida nem demonstrou fato capaz de afastar a mora reconhecida quando do deferimento da medida liminar. A contestação apresentada sob o ID 235301642 não contém prova de purgação integral da mora no prazo legal, tampouco elemento suficiente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. A alegação de eventual necessidade de apuração de saldo, encargos ou prestação de contas não impede o julgamento do pedido possessório e dominial próprio desta ação, sem prejuízo da observância, pela autora, das obrigações legais relativas à venda do bem e à destinação do produto obtido. A pretensão de prestação de contas, caso formulada de maneira autônoma na contestação, não será processada nestes autos como pedido reconvencional, por não se confundir com o objeto específico da ação de busca e apreensão e por exigir observância dos requisitos próprios do procedimento correspondente. Eventuais diferenças relativas ao produto da venda, ao saldo da dívida ou à restituição de excedente deverão ser apuradas na forma legal, preservado o direito de as partes formularem a pretensão adequada em ação própria, se necessário. Diante desse contexto, comprovada a apreensão do bem e não demonstrado o pagamento integral da dívida ou causa impeditiva da consolidação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO, para confirmar a liminar deferida no ID 114379228 e consolidar, em favor da autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA XRE 300 ABS, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor cinza, chassi nº 9C2ND1120NR002186, placa QYZ6C93 e RENAVAM nº 01274810326, cuja apreensão foi certificada no ID 175812689. Após a venda do bem, a autora deverá observar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da alienação na satisfação do crédito e das despesas decorrentes da cobrança e restituindo ao requerido eventual saldo remanescente, se houver, mediante depósito nos autos ou pagamento direto devidamente comprovado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Constatada a existência de custas processuais remanescentes, proceda-se conforme a orientação administrativa aplicável do Tribunal de Justiça de Pernambuco, intimando-se a parte responsável para o recolhimento, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito