Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO, para confirmar a liminar deferida no ID 114379228 e consolidar, em favor da autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA XRE 300 ABS, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor cinza, chassi nº 9C2ND1120NR002186, placa QYZ6C93 e RENAVAM nº 01274810326, cuja apreensão foi certificada no ID 175812689. Após a venda do bem, a autora deverá observar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da alienação na satisfação do crédito e das despesas decorrentes da cobrança e restituindo ao requerido eventual saldo remanescente, se houver, mediante depósito nos autos ou pagamento direto devidamente comprovado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Constatada a existência de custas processuais remanescentes, proceda-se conforme a orientação administrativa aplicável do Tribunal de Justiça de Pernambuco, intimando-se a parte responsável para o recolhimento, se necessário. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004162-71.2022.8.17.3250 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO, partes qualificadas nos autos, alegando o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária do veículo HONDA XRE 300 ABS, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor cinza, chassi nº 9C2ND1120NR002186, placa QYZ6C93 e RENAVAM nº 01274810326. A decisão de ID 114379228 deferiu a liminar de busca e apreensão, condicionando o prosseguimento inicial ao recolhimento das custas processuais e determinando a apreensão do bem. O mandado foi cumprido, tendo sido realizada a apreensão do veículo em 12/07/2024, conforme auto de apreensão de ID 175812689. Após o cumprimento da medida, foram realizadas diligências para localização e citação do requerido, inclusive conforme determinação constante do ID 126641092. O requerido foi posteriormente citado e intimado, consoante os documentos de IDs 232481787 e 232993070, apresentando contestação em 30/03/2026, sob o ID 235301642. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 237942570, sustentando, entre outros fundamentos, a intempestividade da defesa e requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o exame da pretensão deduzida, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o julgamento da ação de busca e apreensão. Inicialmente, não acolho a alegação de intempestividade da contestação. Embora o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 disponha que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, verifica-se que a decisão judicial de ID 114379228, cujo teor foi utilizado como mandado no documento de ID 192196165, consignou expressamente que o prazo para resposta seria contado da juntada do mandado aos autos. A contestação de ID 235301642 foi apresentada depois da citação e intimação documentadas nos autos, não havendo, nos elementos ora examinados, segurança suficiente para concluir que o prazo estabelecido no próprio ato judicial tenha sido ultrapassado. Além disso, a parte não pode ser prejudicada por ter observado o prazo tal como expressamente indicado no mandado expedido pelo Juízo. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade e passo ao exame da controvérsia. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a demonstração da relação fiduciária e da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso, a liminar foi deferida por meio da decisão de ID 114379228, com fundamento na documentação apresentada com a petição inicial, e posteriormente cumprida, conforme auto de apreensão de ID 175812689. O cumprimento da liminar não encerra, por si só, a demanda, sendo necessário verificar a existência dos pressupostos para a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a execução da liminar, o devedor dispõe do prazo legal para o pagamento da integralidade da dívida pendente. Não realizado o pagamento, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso concreto, o requerido não comprovou o pagamento integral da dívida nem demonstrou fato capaz de afastar a mora reconhecida quando do deferimento da medida liminar. A contestação apresentada sob o ID 235301642 não contém prova de purgação integral da mora no prazo legal, tampouco elemento suficiente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. A alegação de eventual necessidade de apuração de saldo, encargos ou prestação de contas não impede o julgamento do pedido possessório e dominial próprio desta ação, sem prejuízo da observância, pela autora, das obrigações legais relativas à venda do bem e à destinação do produto obtido. A pretensão de prestação de contas, caso formulada de maneira autônoma na contestação, não será processada nestes autos como pedido reconvencional, por não se confundir com o objeto específico da ação de busca e apreensão e por exigir observância dos requisitos próprios do procedimento correspondente. Eventuais diferenças relativas ao produto da venda, ao saldo da dívida ou à restituição de excedente deverão ser apuradas na forma legal, preservado o direito de as partes formularem a pretensão adequada em ação própria, se necessário. Diante desse contexto, comprovada a apreensão do bem e não demonstrado o pagamento integral da dívida ou causa impeditiva da consolidação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de MARCOS MARQUES MONTEIRO FILHO, para confirmar a liminar deferida no ID 114379228 e consolidar, em favor da autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA XRE 300 ABS, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor cinza, chassi nº 9C2ND1120NR002186, placa QYZ6C93 e RENAVAM nº 01274810326, cuja apreensão foi certificada no ID 175812689. Após a venda do bem, a autora deverá observar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da alienação na satisfação do crédito e das despesas decorrentes da cobrança e restituindo ao requerido eventual saldo remanescente, se houver, mediante depósito nos autos ou pagamento direto devidamente comprovado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Constatada a existência de custas processuais remanescentes, proceda-se conforme a orientação administrativa aplicável do Tribunal de Justiça de Pernambuco, intimando-se a parte responsável para o recolhimento, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito