Ementa
Diante disso, visando identificar possíveis demandas agressoras, o CIJUSPE narrou diversas condutas que foram reiteradamente observadas na prática forense, as quais podem constituir indicativo de "predatismo", como, por exemplo: 1 - Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; 2 - Atuação de um grupo de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; 3 - Advogados que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, mas que apresentam enorme quantidade de pedidos de desistência ou de perícia (no caso dos Juizados Especiais) após contestação ou que dão causa à extinção da ação pelo não comparecimento injustificado do autor; (...) 10 - Petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativos a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais. 11 - Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma. (...) 14 - Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; 15 - Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis; (...) 16 - Opção já incursa na inicial pela dispensa da audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; 17 - Estipulação de honorários advocatícios contratuais em percentual desarrazoado, chegando a ser convencionado até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização; 18 - Período entre o fato narrado nos autos e a data da distribuição superior a doze meses; 19 - Processo marcado pelo segredo de justiça, sem que se trate das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Pois bem. Diante da constatação, nesta ação, de práticas descritas em itens acima citados, não atendido o despacho para comparecimento pessoal em juízo, com a finalidade de evitar o trâmite de possível lide predatória, que possui aptidão de prejudicar o exame de processos pelo Poder Judiciário, forçosa a extinção do feito. ISSO POSTO, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. Sem custas, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. OFI
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001174-38.2026.8.17.3250 AUTOR(A): MARINEZ MARIA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ... MARINEZ MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, assistida por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, sob a alegação dos fatos descritos na exordial. Diante da existência de indícios de lide temerária/agressora, foi determinada a intimação pessoal da autora, para comparecer presencialmente na secretaria desta unidade judiciária, munida de documentos originais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, visando: (a) confirmar sua qualificação pessoal completa (nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico, domicílio e residência); (b) informar se tem conhecimento da existência da presente ação e do seu conteúdo, devendo confirmar o nome do réu contra o qual foi ajuizada a ação e os fatos que nela são alegados; (c) ratificar a procuração existente nos presentes autos e informar expressamente se conhece o advogado que patrocina a causa, devendo informar se foi o(a) autor(a) que procurou o advogado para contratá-lo para ajuizar o processo, devendo indicar, ainda, a data e o local em que o contato ocorreu, ou se o(a) autor(a) foi procurado pelo advogado ou por um terceiro; (d) justificar a impugnação de cláusulas contratuais explícitas no instrumento de contrato, inclusive do imposto devido; (e) apresentar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público ou, em sua falta, por meio de correspondências recebidas pelos correios, contemporâneos ao ajuizamento da ação; (f) comprovar seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas do processo. Deverão ser disponibilizados os seguintes documentos: (f.1) Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, relativos aos três últimos exercícios; (f.2) Extratos de contas bancárias, relativas aos últimos 12 (doze) meses, cuja omissão de relacionamento será objeto de consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário; (f.3) Carteira de Trabalho, demonstrando os vínculos existentes; (f.4) Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), se possuir; (f.5) Comprovante de renda disponibilizado à instituição financeira, para liberação do financiamento; (f.6) Informações de renda bancária, extraídas dos aplicativos das instituições financeiras; (f.7) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se detiver; (f.8) Comprovante de recebimento de auxílio-financeiro social, como Bolsa Família ou Auxílio Brasil, se detiver; (f.9) Outros documentos relativos à situação financeira, se detiver. Decorrido o prazo da intimação, a autora se limitou a juntar petição, deixando de comparecer à secretaria da unidade judiciária. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Proposta a ação, a demandante não atendeu à intimação judicial para emenda da inicial, deixando de afastar a presunção de lide predatória. Os defeitos e irregularidades apresentados na peça inicial não foram sanados, impondo-se, no caso vertente, o indeferimento sumário da peça de entrada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com o fim de garantir a racionalidade de atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, friso que, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada no DJe de 18 de fevereiro de 2022. Segundo a referida nota, pode-se conceituar demanda predatória, como sendo aquela "[...] oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado". Diante disso, visando identificar possíveis demandas agressoras, o CIJUSPE narrou diversas condutas que foram reiteradamente observadas na prática forense, as quais podem constituir indicativo de "predatismo", como, por exemplo: 1 - Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; 2 - Atuação de um grupo de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; 3 - Advogados que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, mas que apresentam enorme quantidade de pedidos de desistência ou de perícia (no caso dos Juizados Especiais) após contestação ou que dão causa à extinção da ação pelo não comparecimento injustificado do autor; (...) 10 - Petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativos a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais. 11 - Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma. (...) 14 - Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; 15 - Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis; (...) 16 - Opção já incursa na inicial pela dispensa da audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; 17 - Estipulação de honorários advocatícios contratuais em percentual desarrazoado, chegando a ser convencionado até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização; 18 - Período entre o fato narrado nos autos e a data da distribuição superior a doze meses; 19 - Processo marcado pelo segredo de justiça, sem que se trate das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Pois bem. Diante da constatação, nesta ação, de práticas descritas em itens acima citados, não atendido o despacho para comparecimento pessoal em juízo, com a finalidade de evitar o trâmite de possível lide predatória, que possui aptidão de prejudicar o exame de processos pelo Poder Judiciário, forçosa a extinção do feito. ISSO POSTO, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. Sem custas, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. OFICIE-SE ao CIJUSPE, na linha da Nota Técnica nº 02/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito