Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTE, por RECONHECER A DESNECESSIDADE do incidente de desconsideração da personalidade jurídica face à ausência de autonomia patrimonial do empresário individual e, por conseguinte, DETERMINO o imediato redirecionamento da execução principal em desfavor da pessoa física de ESMILTE ANÉZIA GABRIEL (CPF nº 018.095.168-89). Cumpra-se a Diretoria com a inclusão definitiva de ESMILTE ANÉZIA GABRIEL no polo passivo do processo de execução de referência (nº 0000519-58.