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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000169-30.2025.8.17.2760

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000169-30.2025.8.17.2760
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTE, por RECONHECER A DESNECESSIDADE do incidente de desconsideração da personalidade jurídica face à ausência de autonomia patrimonial do empresário individual e, por conseguinte, DETERMINO o imediato redirecionamento da execução principal em desfavor da pessoa física de ESMILTE ANÉZIA GABRIEL (CPF nº 018.095.168-89). Cumpra-se a Diretoria com a inclusão definitiva de ESMILTE ANÉZIA GABRIEL no polo passivo do processo de execução de referência (nº 0000519-58.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itamaracá Processo nº 0000169-30.2025.8.17.2760 EXEQUENTE: J. A. M. CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - ME EXECUTADO(A): E A GABRIEL SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS - ME, ESMILTE ANEZIA GABRIEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244354901______, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTE, por RECONHECER A DESNECESSIDADE do incidente de desconsideração da personalidade jurídica face à ausência de autonomia patrimonial do empresário individual e, por conseguinte, DETERMINO o imediato redirecionamento da execução principal em desfavor da pessoa física de ESMILTE ANÉZIA GABRIEL (CPF nº 018.095.168-89). Cumpra-se a Diretoria com a inclusão definitiva de ESMILTE ANÉZIA GABRIEL no polo passivo do processo de execução de referência (nº 0000519-58.2012.8.17.0760). Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais, promovendo-se, ato contínuo, a retomada dos atos executórios e a apreciação dos pedidos pendentes de apreciação formulados pelo exequente. Sem custas ante a gratuidade da justiça formulada com fulcro na Lei Estadual 17.116/20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. ILHA DE ITAMARACÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito]" ILHA DE ITAMARACÁ, 4 de agosto de 2026. RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata