Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a ilegalidade da cobrança dos juros de evolução de obra debitados da parte autora no período de agosto de 2025 a fevereiro de 2026; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 16.091,40 (dezesseis mil e noventa e um reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, conforme índices previstos pelo Manual de Cálculos do CJF; c) julgar improcedentes os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.