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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6020538-29.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
6020538-29.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a ilegalidade da cobrança dos juros de evolução de obra debitados da parte autora no período de agosto de 2025 a fevereiro de 2026; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 16.091,40 (dezesseis mil e noventa e um reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, conforme índices previstos pelo Manual de Cálculos do CJF; c) julgar improcedentes os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020538-29.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FABIO ANTUNES DE MACEDO ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO FERNANDES DE SOUZA (OAB MG139070) ADVOGADO(A) : IGOR BIET EVARISTO (OAB MG143354) ADVOGADO(A) : NICODEMOS EVARISTO CORDEIRO (OAB MG032192) RÉU : SPE OBRA 001 CONSTRUTORA ZIP LTDA ADVOGADO(A) : ANA LAURA HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA (OAB MG151230) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a ilegalidade da cobrança dos juros de evolução de obra debitados da parte autora no período de agosto de 2025 a fevereiro de 2026; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 16.091,40 (dezesseis mil e noventa e um reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, conforme índices previstos pelo Manual de Cálculos do CJF; c) julgar improcedentes os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.