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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6037647-56.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
6037647-56.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição e as omissões acima identificadas e corrigir a impropriedade redacional, atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao enquadramento processual do pedido de fornecimento da documentação. Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 40 passa a vigorar, quanto ao julgamento dos pedidos, nos seguintes termos: a) quanto ao pedido formulado no item 3.5 da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto aos demais pedidos, inclusive de declaração de prescrição, nulidade do processo administrativo, inexigibilidade do débito e sustação definitiva do protesto, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, bem como as determinações relativas ao depósito judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6037647-56.2026.4.06.3800/MG AUTOR : CENTRO OESTE IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA PEREIRA (OAB MG159813) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição e as omissões acima identificadas e corrigir a impropriedade redacional, atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao enquadramento processual do pedido de fornecimento da documentação. Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 40 passa a vigorar, quanto ao julgamento dos pedidos, nos seguintes termos: a) quanto ao pedido formulado no item 3.5 da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto aos demais pedidos, inclusive de declaração de prescrição, nulidade do processo administrativo, inexigibilidade do débito e sustação definitiva do protesto, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, bem como as determinações relativas ao depósito judicial.