Ementa
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição e as omissões acima identificadas e corrigir a impropriedade redacional, atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao enquadramento processual do pedido de fornecimento da documentação. Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 40 passa a vigorar, quanto ao julgamento dos pedidos, nos seguintes termos: a) quanto ao pedido formulado no item 3.5 da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto aos demais pedidos, inclusive de declaração de prescrição, nulidade do processo administrativo, inexigibilidade do débito e sustação definitiva do protesto, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, bem como as determinações relativas ao depósito judicial.