Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2016, determinando sua manutenção por período mínimo de dois anos contados da perícia judicial e condicionando sua cessação à prévia realização de perícia administrativa revisional. O INSS pretende afastar a exigência de nova perícia como condição para a cessação do benefício, enquanto a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, quando fixada data de cessação do benefício com base na perícia judicial, depende de prévia realização de perícia administrativa revisional; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória e sua manutenção depende da persistência da incapacidade laborativa, podendo ser revisto administrativamente conforme os arts. 60 e 101 da Lei nº 8.213/1991.
4. A decisão judicial que concede o benefício reflete a situação clínica verificada no momento da perícia judicial, sem assegurar sua manutenção por prazo indeterminado.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.
6. A imposição de nova perícia administrativa como requisito obrigatório para a cessação do benefício em toda e qualquer hipótese mostra-se incompatível com o regime jurídico da prestação, mormente quando já houver data de cessação fixada com base na estimativa pericial e tiver sido preservado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício caso persistisse incapacitado.
7. No caso concreto, o INSS observou a data de cessação fixada na sentença e implantou o benefício em tempo hábil para possibilitar eventual pedido administrativo de prorrogação, inexistindo demonstração de prejuízo ao segurado.
8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e devem observar a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021.
9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença mostram-se adequados, nos termos da Súmula 111 do STJ e da jurisprudência do Tribunal, sendo incabível sua majoração, inclusive em grau recursal diante do provimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação provida. Recurso adesivo não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do decidido no Tema 1196, a cessação do auxílio por incapacidade temporária na data previamente fixada com base na estimativa da perícia judicial não depende, em toda e qualquer hipótese, de prévia realização de nova perícia administrativa, observado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício na forma da legislação previdenciária. 2. A competência para acompanhar a evolução do quadro clínico do segurado e realizar revisões periódicas do benefício compete ao INSS, nos termos dos arts. 60 e 101 da Lei nº 8.213/1991. 3. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, percentual considerado razoável consoante firme jurisprudência deste TRF6.
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