Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000397-17.2018.8.17.2900 S E N T E N Ç A Visto etc., ANA CARLA FEITOSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-PE e do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora ser servidora pública municipal efetiva desde 14/09/2009. Relata que, ao tentar sacar o abono salarial do PASEP referente ao ano-base 2017 em março de 2018, foi informada pelo Banco do Brasil de que não havia o repasse das informações necessárias pela Prefeitura via RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor devido a título de PASEP e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, ao ID 36488806, arguindo, preliminarmente: a) prescrição quinquenal ou vintenária; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual; d) inépcia da petição inicial por pedido genérico; e) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que apenas cumpre ordens do Conselho Diretor do Fundo e que a responsabilidade por omissões na RAIS é do empregador. O Município de Lagoa Grande foi devidamente citado, ao ID 35922049, no entanto, manteve-se inerte. Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 40400211. Instadas a produzirem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 54599219. Por outro lado, o município de Lagoa Grande e a autora deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado ao ID 57458606. Decisão determinando a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas, ao ID 81260424. Em petição de ID 148827002, a autora requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da questão. 1. Da Preliminar de Revogação do Benefício da Justiça Gratuita concedida ao Autor Preliminarmente, o demandado impugnou a concessão de Justiça Gratuita ao (à) autor (a), sob alegação de que ele (a) não preenche os requisitos essenciais para a referida concessão, podendo, portanto, arcar com as despesas do processo. Sobre a questão posta nos autos, a jurisprudência pátria vem entendendo que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta o requerimento do interessado, acompanhado da declaração pessoal de que dela necessita. Resta também consolidado o entendimento de que, aquele que exerce a impugnação ao benefício deve fazer prova da solvência da outra parte, e conseqüente desnecessidade do benefício. No caso dos autos, verifico que o impugnante não juntou provas de que o (a) detentor (a) do benefício da gratuidade da Justiça possua condições de arcar com as custas processuais, permanecendo, tão-somente, no campo das alegações. Nesse sentir, cumpre reconhecer que alegações abstratas, como a de que a parte beneficiária contratou advogado particular, não são aptas a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada nos autos principais, porquanto o que se discute nesta seara não é o nível de riqueza em abstrato da beneficiária, mas sim a sua eventual impossibilidade de, in concreto, arcar, em determinado momento, com as despesas do processo, razão por que não pode ser alijada do acesso à Jurisdição. Desse modo, resta incólume a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo (a) impugnado (a), de maneiro que rejeito a preliminar suscitada. 2. Inépcia da Inicial O banco alega que os pedidos de danos morais e materiais são genéricos. Contudo, da leitura da exordial, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos estão delimitados (valor do abono e compensação por danos morais), permitindo o amplo exercício da defesa. Conforme legislação e CPC, se os fatos são claros, não há obscuridade. Rejeito. 3. Da Legitimidade Passiva e Competência O banco sustenta que a responsabilidade é da União e que o feito deveria tramitar na Justiça Federal. Todavia, o STJ, no Tema Repetitivo 1150, fixou que o "Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP". Sendo o BB uma sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). Rejeito. 4. Da Prejudicial de Mérito: A controvérsia acerca da prescrição nas ações que envolvem desfalques no PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas 1.150 e 1.387. Conforme a tese firmada no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o STJ refinou o entendimento sobre o termo inicial da contagem desse prazo através do Tema 1.387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, a autora tomou ciência da ausência de crédito em março de 2018 e ajuizou a ação em agosto de 2018. Logo, não há que se falar em prescrição. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo não pagamento do abono salarial do PASEP à autora. A Lei Complementar Federal n.º 7, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integracao Social ( PIS), "destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas" (artigo 1.º), e "será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal" (artigo 2.º), entendendo-se "por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista" (§ 1º do artigo 1.º). De seu turno, a Lei Complementar Federal n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, instituiu "o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público" (artigo 1.º), que será mantido pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios por meio do recolhimento de contribuição mensal ao Banco do Brasil (artigo 2.º). Ou seja, cuida-se de um fundo de amparo ao servidor público que, à época, não estava amparado pelo instituto da estabilidade e que, hoje, se adquire após 3 (três) anos de exercício em cargo de provimento efetivo, consoante preconiza o artigo 41 da Constituição Federal, in verbis: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A Lei Complementar Federal n.º 26, de 11 de setembro de 1975, determinou que "a partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares n.º 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente" (artigo 1.º). Em que pese a Lei Complementar n.º 26/1975 estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes dois Programas têm patrimônios e agentes operadores distintos, quais sejam, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil respectivamente. Nesse sentido, consigno que o BNDES é o agente responsável pela aplicação dos recursos do Fundo PIS- PASEP. 2 A Constituição Federal de 1988, acerca do PIS /PASEP, prevê: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Note-se, então, que o artigo 239 da Carta Política alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Adveio, então, a Lei Federal n.º 7.998, de 11/01/1990, que regulamentou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT). Nos termos do artigo 9.º, da Lei Federal n.º 7.998/1990, os empregados e/ou servidores, para terem direito ao abono salarial (PIS/PASEP), deverão preencher as seguintes exigências: Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados: "I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ( PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; "II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. "Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais". Noutro giro, o artigo 24 da referida Lei estabelece que "os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho". A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS foi instituída pelo Decreto Federal n.º 76.900, de 23/12/1975, sob as seguintes disposições: Art. 1º - Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integracao Social ( PIS) e ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Art. 2º - A RAIS identificará: a empresa, pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integracao Social ( PIS). (...) Art. 7º - A RAIS será obrigatória, para as empresas, a partir do exercício de 1977, e sempre relativa ao ano-base anterior. Conforme a Lei nº 7.998/1990 e o Decreto nº 76.900/1975, o empregador (no caso, o Município) tem o dever legal de cadastrar o servidor e fornecer anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho/Governo Federal. É por meio desta informação que o agente pagador (Banco do Brasil) identifica quem faz jus ao benefício. Nada obstante o direito ao recebimento ao Abono Salarial do PASEP somente ocorra após 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço pelo servidor, além de satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1.º da Lei nº 7.859/1989 c/c artigo 9.º da Lei n.º 7.998/1990, o empregador tem a obrigação de efetuar o cadastramento de seus empregados (ou servidores) quando da sua admissão (ou posse), bem como informar, anualmente, o nome de seus empregados (ou servidores) na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Na espécie, o município réu não provou que cumpriu a sua obrigação legal de efetuar o cadastramento da autora após esta ter tomado posse do cargo. Ademais, quedou-se igualmente inerte ao não incluir o nome da servidora nas respectivas RAIS, de modo que frustrou o recebimento do Abono Salarial, ora pretendido. Portanto, o município de Lagoa Grande não logrou êxito em se desincumbir de comprovar que atuou Regularmente, conforme determina o artigo 373, II, do Código Processual Civil. Por sua vez, a documentação acostada ao ID 34159986 comprova que o Banco do Brasil informou à autora que não constavam as informações da RAIS relativas ao vínculo com o Município. Diferentemente do Município, que não comprovou nos autos o regular envio dos dados da servidora no período reclamado. Assim, quanto ao Banco do Brasil, embora tenha legitimidade para o processo, sua responsabilidade no caso de "ausência de dados na RAIS" é subsidiária à falha do empregador em informar. Como a falha primária foi a omissão do Município de Lagoa Grande em alimentar o sistema, a condenação principal recai sobre este. Nesse ensejo, ficou delineado o nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano experimentado pela autora, impondo-se ao réu o dever de indenizar na quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Ora, quanto ao dano, a lesão no patrimônio jurídico da autora está demonstrada por meio da não percepção do respectivo abono salarial em decorrência do Município réu, não ter procedido ao cadastramento da servidora nos registros do PASEP. No tocante à conduta, esta também está evidenciada nos autos, porque a Administração não colacionou qualquer documento capaz de comprovar o cadastramento tempestivo da autora nos registros do PASEP, o que constituía, inclusive, um dever jurídico. Em relação ao nexo de causalidade, ressaiu sobejamente comprovado no feito, porque foi a omissão do município em providenciar o referido cadastramento tempestivo que causou o dano consistente na não percepção de abono salarial pela demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/PE ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do abono salarial do PASEP (ano-base 2017), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que o valor deveria ter sido pago, e acrescido de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-PE ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação. 3. RECONHECER a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S/A, apenas no que tange à obrigação de proceder à regularização cadastral/pagamento, caso a falha se mostre também sistêmica após o envio dos dados pelo Município. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado o baixo valor da condenação (art. 496, §3º, III, CPC). Após o trânsito em julgado, ou sendo a mesma mantida integralmente, determino a adoção das seguintes providências: 1) Remetam-se os autos à Contadoria, para realização do cálculo das custas judiciais; 2) Intimem-se os requeridos para procederem o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art.22 da lei nº 17116/2020; 3) Escoado o prazo do pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes; 4) Após, o procedimento acima descrito, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023); 5) Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). 6) Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande, 17 de julho de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito